TRT1 - 0100714-59.2020.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA em 21/11/2024
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11/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
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10/11/2024 13:08
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
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10/11/2024 13:08
Expedido(a) alvará a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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07/11/2024 12:56
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.665,43)
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07/11/2024 12:56
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 11.102,85)
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28/10/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
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25/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/10/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
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23/10/2024 15:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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21/10/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA em 18/10/2024
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17/10/2024 13:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/10/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
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04/10/2024 19:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/10/2024 14:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/09/2024 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
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26/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/09/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/09/2024 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/09/2024 21:52
Homologada a liquidação
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03/09/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/09/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
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31/07/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/07/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e9c1d proferido nos autos.
DESPACHO - INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO(AUTOR) - SENTENÇA LÍQUIDA - Inicialmente, registre-se que a garantia existente nos autos foi realizada com a apresentação de seguro-garantia/fiança bancária, não existindo valores disponíveis para soerguimento de imediato. Trata-se de sentença prolatada de forma líquida, portanto o título que se formou nos presentes possui todas as características necessárias para seu prosseguimento, cabendo ao autor a provocação do Juízo. Nos termos das prescrições do artigo 878, caput da CLT, cabe ao exequente(desde que representado por advogado) promover a execução. Nestes termos, determina-se a intimação do autor para, no prazo de dez dias, cumprir a prescrição legal acima mencionada, sob cominação de arquivamento provisório do feito, com fluência imediata do prazo prescricional, nos termos do artigo 11A da CLT.
Silente o autor, remetam-se os autos eletrônicos ao arquivo provisório. Uma vez requerida a execução, cumpram-se os atos que se seguem. I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução, acaso ainda não realizada), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.Acaso haja depósito recursal na modalidade de seguro-garantia ou fiança bancária e a ré não tenha realizado o depósito, intime-se a garantidora a realizado o depósito no prazo de 15 dias sob cominação de execução, nos temos do prescrito no art. 10 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT. II) Penhora on-line positiva Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se:a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específcos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM.b) Vista ao autor e ao réu.
Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos.
Inerte, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO).
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: a) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para saque no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cancelamento do alvará, com posterior certificação nos autos, de inexistência de saldos de depósitos e determinação de arquivamento definitivo do feito (art. 3º, §2º da Portaria supracitada).
Ultrapassado o prazo supracitado e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, comunique-se à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected]. (art. 3º, §§ 4º e 5º da Portaria nº261-SCR/2020).c.3) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se com a Corregedoria Regional, indicando a existência de saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e número do CPF/CNPJ da referida pessoa (art. 3º, §6º da Portaria), observando as demais providências da Portaria supracitada para disponibilização do valor no processo a ser autuado pela Corregedoria.
Aguarde-se por 30 dias a comunicação da e.
Corregedoria.c.4) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente.e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se. III) Penhora on-line parcial ou negativa sem responsabilidade subsidiária a) Caso malograda total ou parcialmente a penhora on line, determina-se a utilização dos convênios Infojud (último ano em que consta declaração) e Renajud, a fim de se localizar bens da reclamada, devendo a secretaria acautelar declarações de renda em que se verifiquem bens passíveis de penhora.b) Em havendo bens móveis disponíveis e sendo conhecido o endereço do executado, deverá a Secretaria expedir mandado - ou carta precatória, se for o caso - de penhora e avaliação sobre tais bens até o limite da execução.
Caso se trate de veículo sem restrição judicial, proceda-se ainda à anotação de restrição de transferência, visando à efetividade da tutela jurisdicional com a satisfação futura do crédito exequendo.c) Frutífera a penhora, intime-se o credor a dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado, conforme art. 892, §1º, do CPC c/c art. 24, I, da Lei n. 6.830/80.
Prazo de 20 dias.d) Na busca por bens imóveis do executado, utilize-se a ferramenta CNIB devendo ser registrada a indisponibilidade do mesmo, de plano.
Positiva a resposta, comunique-se com o referido Cartório, preferencialmente pelas ferramentas ARISP ou MALOTE DIGITAL, a fim de que nos remeta a referida certidão, sem ônus para o reclamante, acaso detentor da gratuidade de Justiça.
Vindo a certidão cartorária, venham os autos conclusos.e) Inexistindo bens nas consultas realizadas, expeça-se mandado/carta precatória de penhora livre de bens, devendo incidir em tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução.f) Em sendo desconhecido o paradeiro do executado ou frustradas as tentativas de execução acima mencionadas e inexistindo valores nos autos, deverá o autor ser intimado para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já empreendidos, no prazo de 20 dias.g) Inerte, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018, determino a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, conferindo vista dos autos, a qualquer momento, para indicar meios executivos efetivos, por se tratar de autos eletrônicos (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), remetendo-se os autos ao arquivo provisório.h) Superado o prazo de 1 (um) ano, previsto no §2º da supracitada Lei, sem qualquer iniciativa do reclamante, aguarde-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, ante a redação conferida ao art. 11A da CLT, permanecendo os autos ao arquivo provisório.i) Transcorrido in albis, notifique-se o autor, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º do CPC (art. 4º da IN-TST 39/2016; art. 21 da IN-TST nº 41/2018 e Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018), para manifestação em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. IV) Arrematação de bens penhorados a)Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro.
Visando à efetivação do leilão, registre-se no sapweb o leiloeiro FÁBIO MANOEL GUIMARÃES na tela "manutenção de processo", item "retificação de processo", subitem "lista de outros".b) Exp.-se e-mail ao leiloeiro através do e-mail [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito e, ainda, a possibilidade de parcelamento do bem levado a leilão, observando-se as prescrições do artigo 895 do CPC e, expressamente a penalidade de perda das parcelas já pagas no caso de resolução da arrematação, ante a prescrição do §4º do artigo 888 da CLT; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, faculto-lhe a carga dos autos (a qual deverá ser efetivada no livro de carga de peritos) e assino-lhe o prazo de 10 dias.c) Restituídos os autos com a informação das datas agendadas para o leilão, registre-se no sapweb, na tela "praça/leilão", as datas designadas para o leilão.Proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro através de arquivos digitais, em cumprimento ao comando inserto no item "A", alíneas "a", "b", "c" e "d".d) Havendo lance, observar-se-á o disposto na LEF, art. 24.
Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).e) Noticiado pelo leiloeiro o resultado do leilão, registre-se no sapweb, na tela "praça/leilão", o respectivo resultado. V) Execução parcialmente frustrada a) Diante do malogro da execução, com a utilização frustrada das ferramentas disponíveis a este juízo, convolo os valores bloqueados e depósitos voluntários em penhora.
Dê-se ciência aos réus de que os valores penhorados serão utilizados para quitação parcial do crédito exequendo, esclarecendo que, caso pretendam manejar embargos à execução, deverão depositar o valor remanescente a fim de garantir o juízo.
Prazo de 05 dias.b) Transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se alvará ao autor pelos valores convolados, com JCM.c) Intime-se, derradeiramente, a parte autora para que, no prazo de 20 dias, indique meios efetivos de prosseguimento da execução.d) Inerte, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018, determino a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, conferindo vista dos autos, a qualquer momento para indicar meios executivos efetivos, por se tratar de autos eletrônicos (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80).e) Superado o prazo de 1 (um) ano, previsto no §2º da supracitada Lei, sem qualquer iniciativa do reclamante, aguarde-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, ante a redação conferida ao art. 11A da CLT, remetendo os autos ao arquivo provisório.f) Transcorrido in albis, notifique-se o autor, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º do CPC (art. 4º da IN-TST 39/2016; art. 21 da IN-TST nº 41/2018 e Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018), para manifestação em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. VI) Penhora on-line negativa com responsabilidade subsidiária a) Frustrada a execução em face da devedora principal, redireciono a execução contra o devedor subsidiário (exceto quando este se tratar de ente público), tendo em vista o ENUNCIADO Nº 41, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do TRT da Primeira Região, ipsis litteris: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA A EXECUÇÃO DO SUBSIDIÁRIO.
A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal.
A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Ainda, tal questão encontra-se sumulada na esfera deste Regional, nos termos da s.12: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." b) Cumpra a Secretaria o tópico I - "Da Execução".c) Caso frustrada a execução em face do responsável subsidiário, cumpra-se o tópico III - "Penhora on-line parcial ou negativa sem responsabilidade subsidiária", no tocante a todos os devedores. VII) Penhora on-line negativa com responsabilidade subsidiária de ente público a) Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono à execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens.b) À contadoria para atualização, observando-se os índices aplicáveis à Fazenda Pública.c) Após, cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.d) Silentes as partes, expeça-se o competente precatório, nos termos dos atos 46 e 95 de 2008, alterados pelo ato 30/09.e) Tratando-se de execução por RPV, e não havendo oposição de embargos, expeça-se a aludida requisição, observando-se os atos susomencionados VOLTA REDONDA/RJ, 03 de julho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/07/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
-
03/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/07/2024 10:31
Iniciada a execução
-
03/07/2024 10:31
Transitado em julgado em 13/06/2024
-
23/06/2024 05:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/10/2020 20:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA em 05/10/2020
-
23/09/2020 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
23/09/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
-
23/09/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
-
22/09/2020 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
17/09/2020 22:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
17/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/09/2020
-
17/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA em 16/09/2020
-
15/09/2020 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA em 14/09/2020
-
14/09/2020 10:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Carlos Alberto de Oliveira x CSN)
-
08/09/2020 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
-
08/09/2020 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 15:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2020
-
08/09/2020 15:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 14:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/09/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
-
02/09/2020 12:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
-
02/09/2020 12:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
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02/09/2020 12:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 236,40
-
26/08/2020 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2020
-
23/08/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/08/2020
-
20/08/2020 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/08/2020 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição autor)
-
17/08/2020 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FARIA
-
13/08/2020 16:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/08/2020 15:30
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
04/08/2020 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
04/08/2020 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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29/07/2020 13:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/07/2020 18:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2020 17:24
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/07/2020 06:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição autor)
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18/06/2020 13:07
Apreciada a tutela provisória
-
05/06/2020 22:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/06/2020 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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