TRT1 - 0100777-66.2024.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 16:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/11/2025 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/02/2025 16:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/02/2025 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/02/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 09:00
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/02/2025 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 21:48
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) BELEZA E CIA AVON MULTIMARCAS LTDA.
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02/09/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLY SIQUEIRA PINHEIRO
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15/07/2024 14:25
Audiência inicial por videoconferência designada (18/02/2025 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARCELLY SIQUEIRA PINHEIRO em 11/07/2024
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04/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1d58f9 proferida nos autos.
SLDECISÃO PJe
Vistos.Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para que "(...) seja reconhecida a rescisão indireta, expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que o Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego (...)".O Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis:Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Em outros termos, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa.De plano, verifica-se que está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que para que se reconheça a rescisão indireta do contrato é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo a probabilidade do direito, indefere-se tutela de urgência.Intime-se a parte autora para ciência da decisão e em pauta de iniciais.
CABO FRIO/RJ, 03 de julho de 2024.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLY SIQUEIRA PINHEIRO
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03/07/2024 10:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELLY SIQUEIRA PINHEIRO
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01/07/2024 16:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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01/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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