TRT1 - 0100830-61.2022.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100830-61.2022.5.01.0062 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301285400000127945823?instancia=2 -
01/09/2025 10:40
Distribuído por dependência/prevenção
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21/05/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de M O P PIRES DE RESENDE PET SHOP em 06/05/2025
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05/05/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) M O P PIRES DE RESENDE PET SHOP
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14/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER CARVALHO JUNIOR
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08/04/2025 13:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M O P PIRES DE RESENDE PET SHOP - CNPJ: 19.***.***/0001-06
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01/04/2025 15:05
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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20/03/2025 17:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/02/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER CARVALHO JUNIOR
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31/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLEBER CARVALHO JUNIOR em 29/01/2025
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16/12/2024 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100830-61.2022.5.01.0062 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CLEBER CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: M O P PIRES DE RESENDE PET SHOP ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) reconhecer a nulidade da justa causa e determinar o pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada, consoante fundamentação; 2) condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com repercussões, tudo nos termos da fundamentação; 3) excluir a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como para condenar a reclamada ao pagamento da verba honorária devida ao(s) advogado(s) da demandante, no patamar de 15%, à luz do art. 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado ao reclamado o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá o reclamado apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
Tribunal Superior do Trabalho, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo o meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Para o período posterior, e até o efetivo pagamento, incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Invertidos os ônus sucumbenciais, ficam mantidos os valores arbitrados à condenação e às custas na origem, porquanto guardam compatibilidade com a totalidade dos títulos deferidos ao demandante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
RONEI BRAVIM FRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER CARVALHO JUNIOR -
10/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) M O P PIRES DE RESENDE PET SHOP
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10/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER CARVALHO JUNIOR
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29/11/2024 11:27
Conhecido o recurso de CLEBER CARVALHO JUNIOR - CPF: *08.***.*39-31 e provido em parte
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30/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2024
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29/10/2024 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/10/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Principal 13hs ()
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25/09/2024 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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