TRT1 - 0100289-72.2023.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
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04/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 23/08/2024
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 23/08/2024
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23/08/2024 21:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 21:50
Juntada a petição de Contraminuta
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12/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON MEDINA PEREIRA
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09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON MEDINA PEREIRA
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09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
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25/07/2024 12:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 24/07/2024
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17/07/2024 11:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: eee40db) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação (AIRR ERJ)
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12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 812b014 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. INSTITUTO FAIR PLAYRecorrido(a)(s):1. INSTITUTO FAIR PLAY2. VANDERSON MEDINA PEREIRA3. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2024 - Id. c117d86; recurso interposto em 29/05/2024 - Id. 27d2619).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a Colenda Corte.Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Releva notar que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice , a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: INSTITUTO FAIR PLAYPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 27/05/2024 - Id. c117d86; recurso interposto em 10/06/2024 - Id. 32bbb5e).Regular a representação processual (Id. 59856c9).Dispensado o preparo (ID.850b406).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 486; artigo 501.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se./AMCM/55217/55198 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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11/07/2024 15:15
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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11/07/2024 15:15
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024
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12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANDERSON MEDINA PEREIRA em 11/06/2024
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10/06/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/06/2024 22:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/06/2024 10:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 27d2619) para Recurso de Revista
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29/05/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação (RR ERJ)
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28/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2024
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28/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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27/05/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON MEDINA PEREIRA
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23/05/2024 14:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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23/05/2024 14:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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23/05/2024 14:38
Conhecido o recurso de VANDERSON MEDINA PEREIRA - CPF: *34.***.*88-66 e provido em parte
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 10:59
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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09/04/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/03/2024 13:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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01/02/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/01/2024 17:11
Retirado de pauta o processo
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08/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/12/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
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04/12/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/10/2023 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2023 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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23/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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