TRT1 - 0100608-27.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:48
Arquivados os autos definitivamente
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30/09/2024 14:48
Transitado em julgado em 24/07/2024
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30/09/2024 14:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.717,43)
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de LILIANE DE MELO GONCALVES em 24/07/2024
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO em 24/07/2024
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12/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e79b722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVODiante do que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos postulados na ação de consignação em pagamento por CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO em face de LILIANE DE MELO GONCALVES, nos termos da fundamentação acima, para que seja paga a ela a quantia de R$ 2.667,44 e seus acréscimos, conforme documentos de ID. f2e5023 e ceb9476.Julgo improcedente o pedido de declaração de quitação plena do contrato de trabalho havido entre as partes, extinguindo-se tão somente a obrigação da Consignante quanto ao pagamento das parcelas elencadas no TRCT de ID. 9a87bc4.Deferida a gratuidade de justiça à parte Consignatária, conforme tratado acima.Custas pela parte Consignatária, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.667,44, no importe de R$ 53,35, conforme artigo 789, inciso II, da CLT, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça deferida.Expeça-se alvará em favor da Consignatária, conforme dados bancários constantes do ID. 476c68b, uma vez que o instrumento de mandato de ID. 26f4ca9 confere ao advogado poderes para receber e dar quitação.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DE MELO GONCALVES
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10/07/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO
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10/07/2024 19:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 53,35
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10/07/2024 19:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO
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10/07/2024 19:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a LILIANE DE MELO GONCALVES
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10/07/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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04/07/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/06/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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