TRT1 - 0101017-77.2020.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/08/2024 15:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA
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19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA
-
19/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
25/07/2024 10:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6e93581) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2024 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a851c7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):BANCO BRADESCO S.A.Recorrido(a)(s):LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. 1ac9567; recurso interposto em 22/03/2024 - Id. 0aa888e).Regular a representação processual (Id. d229f7e, 630c259).Satisfeito o preparo (Id. 4fdc753 e b85761c).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXIII; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, caput; Código Civil, artigo 114; artigo 187.Trata-se de controvérsia acerca do programa #NÃODEMITA/COVID-19.Verifica-se que a respeito do tema, assim vem se manifestando a C.
Corte:"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023)."RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho" (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego.
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020. 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023)."Verifica-se, portanto, que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da RepúblicaDiante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 479.Consigna o Regional:"A dispensa do empregado dentro do período estabilitário acarreta desconforto psicológico excessivo no trabalhador, que se imagina privado do pagamento dos salários que lhe seriam devidos."No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 186 do Código Civil.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal.- contrariedade ao entendimento do E.
STF exarado nos autos das ADC's 58 e 59.Consta do acórdão recorrido:"Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de correção monetária segundo os critérios definidos na Súmula nº. 439, do Colendo TST (observado o termo inicial dos juros modificado na ADC nº. 58/DF)."No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 1022, §único, inciso I; artigo 1022, §único, inciso II; artigo 1026, §2º.A admissibilidade do recurso em relação à aplicação da multa por embargos protelatórios encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento da Colenda Corte no sentido de que a imposição de multa pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista, quanto aos temas "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /pmsa/2656 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA
-
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/07/2024 15:15
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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01/04/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/04/2024 10:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a2982de) para Recurso de Revista
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26/03/2024 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024
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22/03/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA
-
12/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/02/2024 12:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
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26/01/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/01/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 EM MESA MCR ()
-
29/11/2023 09:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2023 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023
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14/08/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA
-
04/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA
-
04/08/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:28
Convertido o julgamento em diligência
-
03/08/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
-
19/07/2023 12:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: fa71ae4) para Embargos de Declaração
-
19/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA em 18/07/2023
-
13/07/2023 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/07/2023
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06/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA
-
05/07/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/06/2023 09:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
-
26/06/2023 09:37
Conhecido o recurso de LIDIANE SARMENTO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *81.***.*70-40 e provido em parte
-
19/05/2023 07:52
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 09:00 PRESENCIAL ()
-
18/04/2023 19:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:26
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 09:00 VIRTUAL ()
-
22/10/2022 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2022 11:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
15/08/2022 10:45
Encerrada a conclusão
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11/07/2022 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
06/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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