TRT1 - 0101018-69.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/09/2025 09:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/09/2025 09:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 338622a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV -
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 09:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9162b proferida nos autos. RORSum 0101018-69.2023.5.01.0078 - 5ª Turma Recorrente: 1.
ANGELA MANHAES CANTUARIA E OUTROS Recorrido: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV RECURSO DE: ANGELA MANHAES CANTUARIA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3a0bec7,2b81a84,878ceda,bbbb99e; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 2f6a2a7).
Representação processual regular (Id 723f783,e2b3a55,28ce710,2483f71).
Preparo dispensado ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. fe869e1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
As recorrentes sustentam, em suma, que o acórdão se omitiu sobre argumentos e provas produzidas e deixou de analisar alguns pedidos expressos em seu recurso, bem como as leis aplicáveis aos obreiros mencionados no seu apelo, restando claro que, ao menos para alguns, a não manutenção do teletrabalho é ilegal.
Com efeito, constou do acórdão regional que: "A concessão ou a revogação do teletrabalho está inserida no poder diretivo do empregador, devendo apenas ser observadas as regras estabelecidas na CLT quanto à forma (aditivo contratual) e prazo (mínimo de 15 dias) para alteração.
Eventual opção do empregado em residir fora do município de lotação é faculdade do empregado, de forma que não pode ser utilizado como fator impeditivo ao retorno ao presencial.
A reclamada comprovou ter realizado aditivo ao contrato de trabalho para concessão de regime de teletrabalho (ID. 3f71aaf, 291513e, 53b6673 e d394a4e). (...) Os documentos juntados aos autos demonstram que houve a convocação dos empregados ao retorno do labor presencial sendo facultada a adesão individual ao novo modelo de teletrabalho híbrido, assegurando-se um prazo de mínimo de transição conforme disciplinado na CLT.
Assim, não há que se falar, em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) ou violação da Súmula 51 do TST, uma vez que o regramento da empresa sobre as condições do teletrabalho não se constituí de direito adquirido.
Registro que não há, ainda, norma coletiva amparando o direito pleiteado pelos autores, não havendo imposição à ré de manutenção do regime de trabalho telepresencial de forma integral, com fundamento no poder diretivo, sendo lícita a alteração promovida com o retorno dos trabalhadores da ré no regime de trabalho pretendido". A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigos 196 e 226 da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 98 da Lei nº 8112/1990; §3º do artigo 98 da Lei nº 8112/1990; Lei nº 12764/2012; Lei nº 14457/2022.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MIKAEL BENATTI MOURAO - ANGELA MANHAES CANTUARIA - CARLA DE SOUZA COSTA PEIXOTO FORTUNA - WALDECY NEVES GOMES FILHO -
15/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL BENATTI MOURAO
-
15/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) WALDECY NEVES GOMES FILHO
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15/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DE SOUZA COSTA PEIXOTO FORTUNA
-
15/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MANHAES CANTUARIA
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15/08/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de ANGELA MANHAES CANTUARIA
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 07:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 28/04/2025
-
28/04/2025 10:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101018-69.2023.5.01.0078 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: ANGELA MANHAES CANTUARIA, CARLA DE SOUZA COSTA PEIXOTO FORTUNA, WALDECY NEVES GOMES FILHO, MIKAEL BENATTI MOURAO RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV Tomar ciência do v. acórdão: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MANHAES CANTUARIA -
07/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
07/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL BENATTI MOURAO
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07/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) WALDECY NEVES GOMES FILHO
-
07/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DE SOUZA COSTA PEIXOTO FORTUNA
-
07/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MANHAES CANTUARIA
-
31/03/2025 14:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANGELA MANHAES CANTUARIA - CPF: *99.***.*68-86
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21/03/2025 07:57
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
13/03/2025 21:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/02/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
06/02/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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29/01/2025 16:50
Convertido o julgamento em diligência
-
29/01/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 28/01/2025
-
10/12/2024 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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05/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MIKAEL BENATTI MOURAO
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05/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) WALDECY NEVES GOMES FILHO
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05/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DE SOUZA COSTA PEIXOTO FORTUNA
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05/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MANHAES CANTUARIA
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25/11/2024 10:39
Conhecido o recurso de ANGELA MANHAES CANTUARIA - CPF: *99.***.*68-86 e não provido
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25/11/2024 10:39
Conhecido o recurso de CARLA DE SOUZA COSTA PEIXOTO FORTUNA - CPF: *71.***.*28-61 e não provido
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25/11/2024 10:39
Conhecido o recurso de WALDECY NEVES GOMES FILHO - CPF: *12.***.*02-91 e não provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 12:49
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
-
09/10/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
26/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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