TRT1 - 0100852-79.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLA ELIAS DA SILVA em 26/09/2025
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ELIAS DA SILVA
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12/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/09/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8365d82 proferida nos autos.
RORSum 0100852-79.2021.5.01.0022 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
SANDRA LUCIA NICOLAU AMANDA PIGNOLATI COSTA (RJ218959) SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (RJ178742) Recorrido: Advogado(s): CARLA ELIAS DA SILVA BRUNA SATIKO YOKOYAMA (RJ223116) RECURSO DE: SANDRA LUCIA NICOLAU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 04bc520; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id cc7a996).
Representação processual regular (Id 3131ae5 ).
Preparo dispensado (Id dbc5828 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA LUCIA NICOLAU -
31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA NICOLAU
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31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de SANDRA LUCIA NICOLAU
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13/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLA ELIAS DA SILVA em 08/05/2025
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08/05/2025 14:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/04/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ELIAS DA SILVA
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22/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA NICOLAU
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15/04/2025 12:24
Conhecido o recurso de SANDRA LUCIA NICOLAU - CPF: *92.***.*33-49 e provido em parte
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21/03/2025 15:05
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 Sessão Virtual 01 a 07 04 2025 ()
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20/02/2025 15:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 16:45
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual RSFF 2 ()
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29/11/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2024 16:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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07/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:55
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/11/2024 19:55
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886)
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06/11/2024 19:53
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 19:53
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLA ELIAS DA SILVA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SANDRA LUCIA NICOLAU em 04/11/2024
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18/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLA ELIAS DA SILVA
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17/10/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA NICOLAU
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15/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de SANDRA LUCIA NICOLAU - CPF: *92.***.*33-49 e provido
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27/09/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF EM MESA ()
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14/09/2024 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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30/08/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA NICOLAU
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21/08/2024 15:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANDRA LUCIA NICOLAU
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19/08/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/08/2024 15:42
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/08/2024 12:20
Recebidos os autos por retorno de diligência
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08/07/2024 19:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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06/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 11:44
Convertido o julgamento em diligência
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02/07/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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02/07/2024 11:58
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 19:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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07/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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