TRT1 - 0100591-55.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:19
Expedido(a) ofício a(o) KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO em 09/07/2025
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11/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO
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05/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIA MOMA BUFFET LTDA em 04/06/2025
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02/06/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100591-55.2024.5.01.0040 : KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO : VIA MOMA BUFFET LTDA DESTINATÁRIO(S): VIA MOMA BUFFET LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ROBERTA DE PAULA FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VIA MOMA BUFFET LTDA -
20/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) VIA MOMA BUFFET LTDA
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13/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de VIA MOMA BUFFET LTDA em 12/05/2025
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12/05/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5e773b proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, determino o comparecimento das partes na Secretaria da VT, no dia 23/05/2025, às 11 horas, para anotação da CTPS do Reclamante, conforme sentença transitada em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, em caso de ausência da Reclamada.
Concomitantemente, sem prejuízo quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10.
Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIA MOMA BUFFET LTDA -
30/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VIA MOMA BUFFET LTDA
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30/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO
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30/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/04/2025 14:10
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 14:10
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIA MOMA BUFFET LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO em 25/04/2025
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1a8d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 28/05/2024, reclamação trabalhista em face de VIA MOMA BUFFET LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. - 0e5c94d.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 10/01/2024, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia por ausência de informação sobre os fatos que configuram a alegada perseguição e ensejam o dano moral A narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS A parte reclamante alega que foi admitida em 28/01/2024 e a anotação do vínculo de emprego na sua CTPS foi registrada com a data de admissão de 25/04/2024.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a prestação de serviços iniciou no período discriminado na CTPS, no entanto, junta advertência aplicada à parte reclamante e por ela assinada em 17/04/2024, em razão de falta ao trabalho do dia 14/04/2024 (ID. 6c5b9b8), ou seja, anterior ao período indicado na CTPS.
Sendo assim, julgo o pedido procedente e reconheço o vínculo de emprego a partir de 28/01/2024.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi admitida como pizzaiola e sempre desenvolveu as atividades relacionadas ao profissional atendente, que inclui atendimento ao cliente e recepção, apresentação dos produtos, organização de prateleiras, estocagem e organização do local.
Requer um adicional de 30% sobre o seu salário.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora foi contratada para exercer a função de “passadora de pizza”, que era menos complexa e não relacionada ao preparo.
Aduz que a parte autora auxiliava na finalização e entrega da pizza já pronta aos clientes; que circulava entre as mesas oferecendo pizza e que as atividades descritas na inicial são correlatas à sua função.
Em réplica, a parte autora afirma que as suas atribuições excediam as de “passadora de pizza” e incluíam preparo de massas e recheios, controle de ingredientes, responsabilidade por pedidos e atendimento e limpeza.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
A CTPS da parte autora consta o registro do CBO 5136-10 com a nomenclatura do cargo de “pizzaiolo”.
Diante da anotação da CTPS no cargo de pizzaiola, caberia à parte reclamada comprovar que esta não exercia tal função, mas apenas de “passadora de pizza”, encargo do qual não se desincumbiu.
Destaco que embora a parte reclamada apresente contrato de trabalho – que não está assinado - indicando que a parte autora fora contratada para exercer a função de “passadora de pizza”, o código da profissão ali informado - CBO nº 5136-10 – refere-se à função de pizzaiolo (ID. 96a7d18).
Segundo site do Ministério do Trabalho e Emprego, as tarefas do cargo de pizzaiolo abrangem a manipulação de alimentos, nada dispondo sobre servir e atender clientes: “Os profissionais desta FO atuam no setor de serviços de alimentação, manipulando alimentos in natura para processá-los.
Verificam a qualidade dos alimentos, observam normas técnicas de higiene e segurança para minimizar riscos de contaminação e controlam desperdícios.” Verifica-se, portanto, que ao apresentar em sua defesa que a parte autora fora contratada para exercer a função de “passadora de pizza”, circulando entre as mesas oferecendo pizza, mas que auxiliava na finalização e entrega da pizza já pronta aos clientes, a parte reclamada confirmou o exercício acumulado de funções, visto que o ato de servir não se inclui dentre as atividades de pizzaiolo.
Comprovado, desse modo, o desvio no exercício das atividades para as quais a parte reclamante foi contratada, reconheço o acúmulo de função.
Embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre o pagamento de adicional decorrente desse acúmulo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que parte reclamada valeu-se do trabalho da parte autora sem contraprestar-lhe a remuneração devida, arbitro, pelo critério de proporcionalidade e razoabilidade, o pagamento do adicional de 20% sobre o salário base mensal pago à parte autora.
Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora o acréscimo salarial supracitado, além de reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3, nos limites do pedido.
O reflexo em aviso prévio e sobre as horas extras serão analisados em tópicos específicos.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 15h às 23h, e sábados e domingos, das 15h às 24h, com folgas às sextas-feiras.
Requer o pagamento em dobro em 01 domingo ao mês, uma vez que fazia jus ao menos a 01 folga mensal coincidente com tal dia.
Em defesa, a parte reclamada alega que a parte autora sempre registrou corretamente a sua frequência nos controles de ponto e que eventuais trabalhos extraordinários eram pagos ou compensados e garantido o RSR.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos o registro de ponto apenas do período de 13/07/2024 a 31/07/2024, com discriminação de entradas e saídas variáveis e trabalho por 03 domingos consecutivos.
Não é possível, contudo, apurar se a parte reclamante trabalhou em todos os domingos do mês de julho, em razão da ausência de todas as marcações (ID. 4af82cd).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, no que diz respeito ao período não juntado (S. 338, I, do C.
TST).
Não houve produção de prova testemunhal.
O preposto, ao depor, nada confessou.
Sendo assim, diante da ausência dos controles de jornada ou de produção de prova testemunhal a fim de desconstituir a jornada alegada na inicial, julgo o pedido procedente para condenar a parte ré ao pagamento como hora extra e com base na jornada apontada na inicial das horas trabalhadas em 01 (um) domingo por mês.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 100%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras, nos limites do pedido.
O reflexo em aviso prévio será analisado no tópico sobre verbas rescisórias Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a ausência de pedido.
RESCISÃO INDIRETA.
ESTABILIDADE GESTANTE.
A parte reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não recolhimento do FGTS dos meses de janeiro a maio, ausência de anotação do vínculo de emprego no prazo legal, tratamento desumano dispensado aos empregados, fata de RSR no domingo, acúmulo de funções e esforço demasiado, pagamento de salário abaixo do mínimo nacional, perseguições sofridas após ciência da sua gestação. Informa que ao tempo do ajuizamento da ação encontrava-se grávida, pleiteando, ainda, a estabilidade gestante e os direitos decorrentes.
A parte reclamada não comprovou que efetuava os recolhimentos de FGTS corretamente, Ademais, foi comprovado a irregularidade do registro do vínculo de emprego, o acúmulo de funções e a ausência da concessão de pelo menos 01 RSR por mês no domingo.
Em que pese todas as alegações obreiras não tenham sido confirmadas, o descumprimento reiterado das obrigações contratuais acima destacadas constitui motivo suficiente e determinante para justificar a ruptura do contrato de trabalho por culpa patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Sendo assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Quanto à data do término do contrato, em audiência, a parte reclamante confessou que o último dia trabalhado foi em 28/07/2024 e juntou com a réplica a comprovação do nascimento de seu filho que se deu em 29/08/2024.
O estado de gravidez durante o contrato de trabalho implica o reconhecimento da estabilidade à trabalhadora desde a concepção até 5 meses após o nascimento da criança, independentemente do conhecimento prévio do empregador (art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT e RE 629053).
Pelo exposto, fixo como término do contrato o dia 02/03/2025, considerando o período de estabilidade gestante até 28/01/2025 e já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias (OJ 82 da SDI-1 do TST).
VERBAS RESCISÓRIAS Diante da rescisão indireta, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observados o salário contratual e o adicional de 20% pelo acúmulo de função: a) indenização dos salários 29/07/2025 a 28/01/2025, referentes ao período de estabilidade; b) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional 2024 (12/12 avos); d) 13º salário proporcional 2025 (02/12 avos); f) férias integrais de 2024/2025 e férias proporcionais (02/12 avos), todas acrescidas de 1/3; g) recolhimento de FGTS de todo o período contratual; h) indenização de 40% sobre todos os recolhimentos de FGTS.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 447, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que o reconhecimento da rescisão indireta não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
Quanto à multa do art. 467, havendo controvérsia sobre a forma da dispensa e, consequentemente, questionadas as próprias verbas rescisórias, improcede o pedido.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
No que diz respeito às férias, à data do pedido de rescisão indireta a parte reclamante sequer fazia jus ao direito.
Quanto aos recolhimentos de FGTS, acúmulo de função e ausência de concessão da folga em pelo menos 01 domingo do mês, caberia à parte reclamante comprovar que o inadimplemento das verbas lhe causou prejuízos na sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, não foi comprovado o trabalho em jornada exaustiva.
Registre-se que a falta de pagamento das referidas verbas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, cujos prejuízos materiais são compensados com correção monetária e os juros próprios da condenação judicial.
Por fim, em relação ao tratamento discriminatório e perseguição, a parte reclamante não comprovou as suas alegações, eis que não produziu quaisquer provas, documental ou oral, neste aspecto.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para retificação da data de admissão, devendo constar admissão em 28/01/2024 e término com data de 02/03/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST).
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Com relação à entrega de guias, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente. Na impossibilidade de recebimento, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
No que tange ao FGTS, não comprovados os recolhimentos em conta vinculada, por ora, desnecessária a expedição de alvará para saque.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID.385a429), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar de inépcia.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO o vínculo de emprego a partir de 28/01/2024 e término em 02/03/2025 em razão do reconhecimento da rescisão indireta e da estabilidade gestante, e condeno VIA MOMA BUFFET LTDA, parte reclamada, a pagar a KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) indenização dos salários 29/07/2025 a 28/01/2025, referentes ao período de estabilidade; b) aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional 2024 (12/12 avos); d) 13º salário proporcional 2025 (02/12 avos); f) férias integrais de 2024/2025 e férias proporcionais (02/12 avos), todas acrescidas de 1/3; g) recolhimento de FGTS de todo o período contratual; h) indenização de 40% sobre todos os recolhimentos de FGTS; i) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; j) adicional de 20% sobre o salário da parte autora e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, horas extras; k) horas extras com adicional de 100% e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para procederem às anotações na CTPS.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, expeça ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente. Na impossibilidade de recebimento, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 700,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 35.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIA MOMA BUFFET LTDA -
04/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) VIA MOMA BUFFET LTDA
-
04/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO
-
04/04/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
04/04/2025 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO
-
04/04/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO
-
14/02/2025 06:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
13/02/2025 15:16
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 17:17
Juntada a petição de Réplica
-
04/09/2024 20:25
Audiência de instrução designada (13/02/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 20:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 11:44
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 09:57
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIA MOMA BUFFET LTDA em 07/08/2024
-
01/08/2024 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/07/2024 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/07/2024 07:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 15:24
Expedido(a) mandado a(o) VIA MOMA BUFFET LTDA
-
11/07/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f075717 proferido nos autos.
Tendo em vista a certidão negativa de ID #id:fe26495, intime-se o autor para que informe o correto endereço do réu, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art.485, III do CPC). Vindo o endereço, intime-se.MGR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO
-
03/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de VIA MOMA BUFFET LTDA em 02/07/2024
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO em 18/06/2024
-
30/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLE AMARO DO NASCIMENTO
-
29/05/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) VIA MOMA BUFFET LTDA
-
29/05/2024 09:10
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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