TRT1 - 0100770-17.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA em 15/04/2025
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15/04/2025 19:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56afb0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor(a) em 31/03/2025, ID nº 08e0e99, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 1d1a68f.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré em 31/03/2025, ID nº a3962a3, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 44bfe80.
Depósito recursal e custas ID nº f85b897/45b7f92.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025 RACHEL SOARES VALENTE DECISÃO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
01/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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01/04/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA
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01/04/2025 14:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 14:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIAS PACHECO S/A sem efeito suspensivo
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01/04/2025 09:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 80,00)
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01/04/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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31/03/2025 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21cdaa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isso posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por Alini de Souza Mouta Braga em face de Drogarias Pacheco S.A, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: rejeitar a preliminar de inépcia; E, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento de: domingos que não respeitam a escala quinzenal de revezamento, com adicional de 100%; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$80,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$4.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA -
18/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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18/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA
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18/03/2025 16:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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18/03/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA
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21/02/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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20/02/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 17:04
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 13:37
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 10/02/2025
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11/02/2025 03:57
Decorrido o prazo de ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA em 10/02/2025
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31/01/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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30/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA
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30/01/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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30/01/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA
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30/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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30/01/2025 10:48
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:30 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 10:48
Audiência de instrução cancelada (11/03/2025 10:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 19:54
Juntada a petição de Réplica
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24/09/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 14:42
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 12:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2024 09:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 12:05
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA em 05/08/2024
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03/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 02/08/2024
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27/07/2024 03:14
Decorrido o prazo de ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA em 26/07/2024
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19/07/2024 09:10
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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19/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA
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18/07/2024 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2695433 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.Analisando a petição inicial, verifico, in abstrato, a presença dos pressupostos legais de constituição e validade do processo.Verifico, também, que não há tutela de urgência para ser apreciada.Saneado o processo, informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA INICIAL, por videoconferência, conforme instruções abaixo:Inicial por videoconferência - Sala "63 VTRJ": 18/09/2024 09:40 horas.Segue o link para acesso:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/81005112183Cite-se a reclamada por meio de notificação postal (E-CARTA).A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará arquivamento na forma do art. 844 da CLT.Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.Os advogados deverão informar às partes a data de audiência e encaminhar o link de acesso. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024. FABIO CORREIA LUIZ SOARESJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ALINI DE SOUZA MOUTA BRAGA
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16/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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15/07/2024 15:38
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2024 09:40 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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