TRT1 - 0101016-08.2021.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP em 04/06/2025
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26/05/2025 11:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04d83dd proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT
Vistos.
Agravo de Petição interposto pela Executada ROM SERVICOS DE ENTREGA EXPRESS S/A, em 20/05/2025 e no idf90c872, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão de IDPJ foi publicada em 08/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo, conforme procuração no id 3d4538f.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Agravo de Petição interposto pela presente Executada.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORLANDO MOREIRA GONCALVES - MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP -
21/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
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21/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP
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21/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
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21/05/2025 12:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROM SERVICOS DE ENTREGA EXPRESS S/A sem efeito suspensivo
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21/05/2025 06:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 20/05/2025
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21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP em 20/05/2025
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21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA em 20/05/2025
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20/05/2025 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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20/05/2025 13:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29581d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Requer o exequente a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual se procede à desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão de dívida de seu sócio.
Uma vez que o sócio investiu seu patrimônio para integralizar o capital social de outra empresa, o art. 133, §2º, do CPC possibilita o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio, quando se verifica o esvaziamento de seu patrimônio pessoal.
Tratando-se a suscitada de sociedade anônima, consoante o disposto na Lei nº 6.404/76, faz-se necessária a distinção da classificação da entidade como sendo de capital aberto ou fechado, para fins de admissão da desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque a sociedade de capital aberto negocia as ações na Bolsa de Valores e a própria lei restringe a responsabilização dos administradores, pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, à hipótese de irregularidade na gestão.
Veja-se: “Art. 158.
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato de regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II- com violação da lei ou do estatuto. §1º ... §2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles." Lado outro, a sociedade anônima de capital fechado possui restrição à negociabilidade das suas ações, aproximando-a de uma sociedade de pessoas, onde há a “affectio societatis” e o papel do acionista é fator determinante para a sua constituição.
Logo, confere-se a essas entidades o mesmo tratamento dado às sociedades de responsabilidade limitada, quanto à matéria em debate.
Nesse sentido ventilam os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas, tendo em vista que encontra fundamento na própria Lei das Sociedades Anonimas.
Inteligência do artigo 158 da Lei nº 6.404/76.
Por sua vez, sendo a executada originária uma sociedade anônima de capital fechado, com a possibilidade de identificação integral de seus sócios, à semelhança do que ocorre com a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, também é possível a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o inadimplemento das obrigações trabalhistas se revela ato ilícito, que autoriza a aplicação do instituto, com base no disposto no artigo 50, do CC e no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ambos aplicados de forma subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769, da CLT. (TRT-1 - AP: 01012758320165010064, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. A insuficiência de bens da empresa necessários à solvabilidade do quantum debeatur autoriza a desconsideração da pessoa jurídica, a fim de garantir a execução com o patrimônio pessoal, não apenas dos sócios, mas dos diretores/sócios administradores de sociedade anônima fechada.
Apelo provido. (AP 0001094-18.2011.5.01.0010, Relator: : ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, 5ª Turma, julgado em 19-05-2021) Conforme documento de #id:2ec4547, verifica-se que a ré se constitui em sociedade por ações de capital fechado.
Logo, para fins de desconsideração da pessoa jurídica e responsabilização subsidiária dos sócios, aplica-se o mesmo tratamento dispensado às demais sociedade de pessoas, no caso a Teoria Menor a que alude o art. 28 do CDC, onde se admite a desconsideração da personalidade jurídica pelo mero inadimplemento da empresa devedora.
Ressalte-se que, na Justiça do Trabalho, não prevalece a Teoria Maior da desconsideração, a que alude o art. 50 do Código Civil, que exige o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Adota-se a Teoria Menor prevista no art. 28, §5º, do CDC, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, independentemente da comprovação de fraude.
Nesse sentido ventila a jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, acerca da matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE. Nos termos do § 2º do art. 133 do Código de Processo Civil, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que seja executado o patrimônio de empresa da qual o executado, pessoa física, seja sócio, devendo ser observdo que, no processo do trabalho, aplica-se a teoria menor.” (TRT-1 - AP: 0129600-37.2007.5.01.0241, Relator: Rildo Albuquerquer Mousinho de Brito, Nona Turma, Data de Publicação: 07/10/2022) “AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inviabilizada a prática de atos executivos em desfavor da reclamada/sócios, resta evidenciada sua a incapacidade financeira, situação que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante aplicação da teoria menor.
Agravo conhecido e improvido.” (TRT-1 - AP: 0102185-35.2016.5.01.0283, Relator: Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Quinta Turma, Data de Publicação: 23/05/2023).
Ante o exposto, considerado o inadimplemento do crédito trabalhista pela executada e seu sócio, determino a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade jurídica para responsabilizar a empresa cujo sócio ORLANDO MOREIRA GONCALVES possui participação: ROM SERVICOS DE ENTREGA EXPRESS S/A, CNPJ: 28.***.***/0001-96.
Dessa forma, determino a inclusão da referida empresa no polo passivo, que deverá ser intimada para pagar o crédito ou indicar bens livres e desembaraçados da sociedade, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora dos seus bens pessoais, tanto quantos bastem para satisfação integral da execução.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora on-line dos ativos financeiros das executadas, observado o valor total devido (R$74.294,41).
Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, providencie a Secretaria a inclusão dos dados da(s) executada(s) no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT.
Após, verifique-se junto ao ARISP/SERP e RENAJUD a existência de outros bens passíveis de execução.
Em caso de diligências negativas, notifique-se a parte exequente para ciência e para que indique meios de coerção do devedor no prazo de 15 dias úteis.
Inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento, quando iniciará a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. lld NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA -
06/05/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ROM SERVICOS DE ENTREGA EXPRESS S/A
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06/05/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
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06/05/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP
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06/05/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
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06/05/2025 20:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
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06/05/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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06/05/2025 14:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6652030) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROM SERVICOS DE ENTREGA EXPRESS S/A em 30/04/2025
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28/04/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101016-08.2021.5.01.0034 : DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA : MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação acerca da defesa apresentada pelo suscitado em #id:c439d85, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
NATALIA SARRO DE ALMEIDA MELO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA -
24/04/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
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24/04/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101016-08.2021.5.01.0034 : DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA : MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) JOSE DANTAS DINIZ NETO da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROM SERVICOS DE ENTREGA EXPRESS S/A, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT c/c 133 do CPC, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROM SERVICOS DE ENTREGA EXPRESS S/A -
28/03/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/03/2025 21:58
Expedido(a) mandado a(o) ROM SERVICOS DE ENTREGA EXPRESS S/A
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28/03/2025 21:58
Expedido(a) edital a(o) ROM SERVICOS DE ENTREGA EXPRESS S/A
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10/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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10/02/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101016-08.2021.5.01.0034 RECLAMANTE: DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do resultado dos convênios ativados, nos termos do despacho de id 8a05853.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA -
27/01/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
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13/12/2024 11:59
Registrada a inclusão de dados de ORLANDO MOREIRA GONCALVES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/10/2024 10:13
Recebidos os autos para prosseguir
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16/02/2023 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/02/2023 00:32
Decorrido o prazo de HELOISA DE DIOS ABAD em 09/02/2023
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10/02/2023 00:32
Decorrido o prazo de MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP em 09/02/2023
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08/02/2023 12:44
Juntada a petição de Contraminuta
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20/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA DE DIOS ABAD
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19/01/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP
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19/01/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
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19/01/2023 13:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ORLANDO MOREIRA GONCALVES sem efeito suspensivo
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19/01/2023 13:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE ABAD ALVAREZ sem efeito suspensivo
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19/01/2023 13:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4bebe4f) para Agravo de Petição
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11/01/2023 16:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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20/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de HELOISA DE DIOS ABAD em 19/12/2022
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20/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 19/12/2022
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20/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de JOSE ABAD ALVAREZ em 19/12/2022
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20/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP em 19/12/2022
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20/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA em 19/12/2022
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14/12/2022 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2022 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA DE DIOS ABAD
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02/12/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
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02/12/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ABAD ALVAREZ
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02/12/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP
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02/12/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
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02/12/2022 17:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
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26/11/2022 10:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELEN MARQUES PEIXOTO
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28/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de HELOISA DE DIOS ABAD em 27/10/2022
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28/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 27/10/2022
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28/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ABAD ALVAREZ em 27/10/2022
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30/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de HELOISA DE DIOS ABAD em 29/09/2022
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30/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de ORLANDO MOREIRA GONCALVES em 29/09/2022
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30/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ABAD ALVAREZ em 29/09/2022
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20/09/2022 01:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação IDPJ Heloísa)
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20/09/2022 01:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação IDPJ Orlando e Jose Abad)
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06/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2022
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06/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2022
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06/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2022
-
06/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 12:07
Expedido(a) edital a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
-
05/09/2022 12:07
Expedido(a) edital a(o) JOSE ABAD ALVAREZ
-
05/09/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ABAD ALVAREZ
-
05/09/2022 12:07
Expedido(a) edital a(o) HELOISA DE DIOS ABAD
-
05/09/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) HELOISA DE DIOS ABAD
-
05/09/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO MOREIRA GONCALVES
-
30/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
30/08/2022 10:40
Encerrada a conclusão
-
19/08/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
18/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA em 17/08/2022
-
01/08/2022 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO)
-
16/07/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
-
15/07/2022 10:32
Registrada a inclusão de dados de MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/07/2022 19:40
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
11/07/2022 19:40
Determinada a inclusão de dados de MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
11/07/2022 15:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
30/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP em 29/06/2022
-
04/06/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP
-
03/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
03/06/2022 14:30
Iniciada a execução
-
03/06/2022 14:30
Transitado em julgado em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP em 23/05/2022
-
24/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA em 23/05/2022
-
11/05/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP
-
09/05/2022 18:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
-
09/05/2022 18:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.123,05
-
09/05/2022 18:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
-
01/04/2022 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
30/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
28/03/2022 20:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
11/03/2022 00:07
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA em 10/03/2022
-
11/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP em 10/03/2022
-
08/03/2022 12:52
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
12/02/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 17:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
-
10/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
09/02/2022 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Contestação RDA)
-
08/02/2022 01:10
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA em 07/02/2022
-
01/02/2022 08:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação Habilitação)
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18/01/2022 10:35
Expedido(a) notificação a(o) MALHARIA E CONFECCOES ZINA LTDA - EPP
-
15/01/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
15/01/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 21:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA BARBOSA
-
13/01/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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29/11/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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