TRT1 - 0101005-44.2021.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 17/07/2025
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03/07/2025 08:52
Juntada a petição de Contraminuta
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03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d4be01 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KAMILLY RODRIGUES DE SOUSA -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLY RODRIGUES DE SOUSA
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02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de RICARDO DE ALMEIDA GUIMARAES PINTO em 27/06/2025
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27/06/2025 08:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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12/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec218e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RICARDO DE ALMEIDA GUIMARÃES PINTO Recorrido(a)(s): KAMILLY RODRIGUES DE SOUSA Visto etc.
Na interposição da presente revista, o réu-recorrente renova o pedido de gratuidade de justiça, apoiando-se na declaração de hipossuficiência, conforme documento de Id. 2282193.
Ocorre que, conforme dispõe o artigo 790, §§ 3º e3 4º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 % do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na espécie, porquanto não há qualquer documentação adunada a evidenciar a situação de miserabilidade ensejadora do deferimento pretendido.
Com efeito, a mera declaração de hipossuficiência carreada ao processo não socorre a parte, sendo necessária a comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com o necessário preparo.
Dispõe o artigo 790, da CLT: (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (g.n) Infere-se que o comando do parágrafo terceiro é dirigido ao empregado, ante o termo salário, e não ao empregador, como é o caso do ora requerente.
Já o quarto, aplica-se ao caso em exame, pois, conforme constou no despacho alvejado, a parte não conseguiu comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Por fim, também não o socorre o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST, tampouco a declaração de hipossuficiência juntada.
Com efeito, funcionou o peticionante como empregador, a despeito de não constar no caderno processual qualquer ato constitutivo referente ao seu estabelecimento, ou sua condição de empresário individual, sendo patente, contudo, que "empregou a autora".
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pelo réu e passo à análise do recurso interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2024 - Id. 5b9f658; recurso interposto em 01/02/2025 - Id. f797a5e).
Regular a representação processual (Id. 804567d).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente contra o acórdão o qual entendeu que, no tocante à gratuidade de justiça , enquanto empregador, seria tratado como pessoa jurídica, e não física, pelo que aplicou a deserção.
Em relação à matéria, o recorrente alega tão somente dissenso jurisprudencial.
Contudo, os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis ou porque procedentes de Turmas do TST ou deste Tribunal Regional, prolator da decisão recorrida, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURO-DESEMPREGO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / VALE-TRANSPORTE.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /isbr/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE ALMEIDA GUIMARAES PINTO -
11/06/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE ALMEIDA GUIMARAES PINTO
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11/06/2025 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO DE ALMEIDA GUIMARAES PINTO
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04/02/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 03/02/2025
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RICARDO DE ALMEIDA GUIMARAES PINTO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de KAMILLY RODRIGUES DE SOUSA em 03/02/2025
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01/02/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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16/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/12/2024
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16/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
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13/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE ALMEIDA GUIMARAES PINTO
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13/12/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) KAMILLY RODRIGUES DE SOUSA
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03/12/2024 13:43
Conhecido o recurso de KAMILLY RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *54.***.*94-90 e provido
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03/12/2024 13:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RICARDO DE ALMEIDA GUIMARAES PINTO - CPF: *98.***.*71-18 / null
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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16/10/2024 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 18:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de RICARDO DE ALMEIDA GUIMARAES PINTO em 26/07/2024
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18/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f61d2 proferido nos autos. 3ª TurmaGabinete 08Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTERECORRENTES: KAMILLY RODRIGUES DE SOUSA e RICARDO DE ALMEIDA GUIMARÃES PINTORECORRIDO: SERGIO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS DESPACHO1.
Ante o disposto no §7º, do art. 99 do CPC (OJ 269 da SDI-1, do C.
TST), e considerando o posicionamento deste relator sobre o assunto que não admite a gratuidade, intime-se o recorrente (RICARDO DE ALMEIDA GUIMARÃES PINTO) para comprovar o depósito recursal e o recolhimento das custas no prazo de 5 dias.2.
Após, voltem-me conclusos para elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DE ALMEIDA GUIMARAES PINTO
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17/07/2024 11:54
Determinada a requisição de informações
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17/07/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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25/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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