TRT1 - 0100084-06.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS CABRAL ALVES
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10/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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10/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS CABRAL ALVES
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10/09/2025 12:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/09/2025 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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01/09/2025 13:58
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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01/09/2025 13:54
Proferida decisão
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01/09/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100084-06.2024.5.01.0037 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 10:29
Redistribuído por sorteio por suspeição
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25/08/2025 10:22
Acolhida a exceção de impedimento ou suspeição
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25/08/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A em 15/08/2025
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15/08/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 943aa4b proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUCAS CABRAL ALVES, ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A RECORRIDO: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A, LUCAS CABRAL ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base no art. 932, parágrafo único, do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, DECIDO: Em sede de preliminar recursal, postula a ré - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A - a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Argumenta que o deferimento da recuperação judicial comprova de forma inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas a que foi condenada na sentença.
Com razão, em meu entendimento, embora seja minoritário nesta E.
Turma A ré se encontra em recuperação judicial, conforme decisão de ID. 56d0566.
Entendo que o mero deferimento da recuperação judicial pelo Juízo próprio já evidencia a dificuldade financeira que está atravessando a ré e, portanto, não seria necessário comprovar o recolhimento de custas, tampouco juntar aos autos prova dessa dificuldade, porque basta a decisão judicial que admitiu a recuperação, que notoriamente tem fé pública.
Ademais, a própria Lei da Reforma (Lei nº 13.467/17) - que introduziu a inovação de isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal - já sinaliza para a dificuldade financeira que se encontra estes entes privados.
Segue o teor do art. 899, §10 da CLT, verbis: São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Desta forma, seja pelo ângulo da Reforma Trabalhista, ou pelo fato de que a Justiça Comum Estadual já deferiu o pedido de recuperação judicial, entendo estar devidamente comprovada a dificuldade econômico-financeira da segunda ré a merecer a gratuidade de justiça.
Contudo, este não é o pensar dos demais componentes desta E. 8ª Turma, para quem a mera autorização para processamento da recuperação judicial não é prova cabal de dificuldades financeiras a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Diga-se, ainda, que eventual resultado financeiro desfavorável em determinado período contábil ou saldo negativo em conta corrente bancária não são suficientes para evidenciar a incapacidade econômica da ré, já que tal fato não implica necessariamente sua insolvência.
Deste modo, ressalvo o meu entendimento e indefiro a benesse, por não comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da ré, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, na forma do artigo 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção do seu apelo.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A -
05/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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05/08/2025 11:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
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05/08/2025 01:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 01:46
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 01:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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