TRT1 - 0101214-07.2018.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 23:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 05/09/2024
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06/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 05/09/2024
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26/08/2024 15:36
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE PAULA GONCALVES
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22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE PAULA GONCALVES
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22/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2024
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19/07/2024 08:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 11:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 96bbbb1) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2024 22:32
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ERJ))
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12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e603b0f proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO2. CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADARecorrido(a)(s):1. PATRÍCIA DE PAULA GONÇALVES2. CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / Convênio.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 13019/2014; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º; artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.- divergência jurisprudencial.- violação dos artigo 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011;- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246);- contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.Registra-se, inicialmente, que não há falar em violação de norma veiculada em lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C.
Corte.No mais, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Quanto aos arestos transcritos para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro contratado, estes são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Recurso de: CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 09d8e85).Satisfeito o preparo (Id. e4a0992, 3787d9d, 70fa4aa, 213c107 e d88c817).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSSentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento / Prevalência.Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Regime 12 x 36.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 60, §único.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, através do aresto de Id. b1b21ee, P. 10, oriundo do E.
TRT da 5ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista da CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA.Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /iso/55217/55007 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE PAULA GONCALVES
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11/07/2024 15:15
Admitido o Recurso de Revista de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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11/07/2024 15:15
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/04/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 12:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024
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23/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA DE PAULA GONCALVES em 22/03/2024
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19/03/2024 16:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2024
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12/03/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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11/03/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE PAULA GONCALVES
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08/03/2024 12:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0001-05
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29/02/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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23/02/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/02/2024 15:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 40542ef) para Recurso de Revista
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10/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/02/2024
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31/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA DE PAULA GONCALVES em 30/01/2024
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17/01/2024 11:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/01/2024 10:14
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista (ERJ))
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16/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 14:30
Conhecido o recurso de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 e não provido
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15/12/2023 14:30
Conhecido o recurso de PATRICIA DE PAULA GONCALVES - CPF: *02.***.*90-98 e provido
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15/12/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/12/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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15/12/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE PAULA GONCALVES
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22/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
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21/11/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/11/2023 08:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:14
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 13:00 Principal 13hs ()
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06/10/2023 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/10/2023 18:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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06/10/2023 18:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2023 18:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/07/2023 09:44
Distribuído por dependência
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04/11/2021 11:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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23/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2021
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10/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 08/10/2021
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10/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de PATRICIA DE PAULA GONCALVES em 08/10/2021
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05/10/2021 16:53
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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28/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2021 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
-
27/09/2021 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE PAULA GONCALVES
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24/09/2021 10:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 33.***.***/0001-05
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03/09/2021 16:50
Incluído em pauta o processo para 15/09/2021 09:00 EmMesaQ9h ()
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01/09/2021 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/08/2021 19:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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26/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2021
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17/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA DE PAULA GONCALVES em 16/08/2021
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04/08/2021 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/08/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
-
03/08/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE PAULA GONCALVES
-
01/08/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2021 11:54
Proferida decisão
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22/07/2021 18:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
-
02/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2021
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22/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 21/06/2021
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22/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA DE PAULA GONCALVES em 21/06/2021
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15/06/2021 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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09/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2021
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09/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2021
-
09/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/06/2021 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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08/06/2021 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE PAULA GONCALVES
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07/06/2021 10:37
Conhecido o recurso de PATRICIA DE PAULA GONCALVES - CPF: *02.***.*90-98 e provido
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19/05/2021 10:52
Incluído em pauta o processo para 02/06/2021 02:00 Principal Tele14h ()
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16/04/2021 14:14
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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24/03/2021 11:40
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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23/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/03/2021
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22/03/2021 08:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 08:49
Incluído em pauta o processo para 07/04/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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06/02/2021 23:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2021 21:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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31/08/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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