TRT1 - 0100305-81.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 04:00 Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso 
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                                            22/07/2025 15:18 Juntada a petição de Contraminuta 
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                                            22/07/2025 15:18 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            22/07/2025 10:48 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            10/07/2025 04:56 Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 04:56 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c24313 proferido nos autos.
 
 Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
 
 II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
 
 III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
 
 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CAVALCANTE DA CONCEICAO
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                                            09/07/2025 12:40 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CAVALCANTE DA CONCEICAO 
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                                            09/07/2025 12:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 15:01 Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA 
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                                            07/07/2025 21:15 Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 
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                                            25/06/2025 03:37 Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 03:37 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3ba52 proferida nos autos.
 
 Recurso de Revista Recorrente(s): AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): RODRIGO CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
 
 Regular a representação processual (Id. 7bd1976, 37db186 e df73879).
 
 Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
 
 Custas recolhidas (Id. eba5c9b e e2cce78).
 
 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 112 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §único; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - violação do artigo 10, II, "b" da ADCT da CRFB/88 Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência da C.
 
 Corte.
 
 Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
 
 Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
 
 Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
 
 No mais, o aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutar diretamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
 
 CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
 
 Publique-se e intime-se. /ibc/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
 
 LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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                                            24/06/2025 15:15 Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            24/06/2025 15:14 Não admitido o Recurso de Revista de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            26/02/2025 11:59 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO 
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                                            25/02/2025 14:27 Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial 
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                                            21/02/2025 00:02 Decorrido o prazo de RODRIGO CAVALCANTE DA CONCEICAO em 20/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:48 Juntada a petição de Recurso de Revista 
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                                            07/02/2025 01:54 Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 01:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 01:54 Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 01:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 12:46 Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CAVALCANTE DA CONCEICAO 
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                                            06/02/2025 12:46 Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
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                                            29/01/2025 14:16 Conhecido o recurso de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56 e não provido 
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                                            12/12/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 14:11 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            11/12/2024 14:11 Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 Sessão Presencial 29 01 2025 () 
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                                            11/12/2024 00:09 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            11/12/2024 00:09 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA 
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                                            10/12/2024 11:29 Retirado de pauta o processo 
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                                            26/11/2024 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024 
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                                            25/11/2024 16:13 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            25/11/2024 16:13 Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV () 
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                                            11/11/2024 22:21 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            11/11/2024 11:38 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Processo 0100305-81.2023.5.01.0050 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2
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                                            22/07/2024 18:51 Distribuído por sorteio 
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                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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