TRT1 - 0100163-87.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA em 04/06/2025
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02/06/2025 11:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 980d0b2) para Contrarrazões
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02/06/2025 11:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e671587) para Contraminuta
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02/06/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA
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20/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 18:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f587d4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrido(a)(s): CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 1º, inciso II; artigo 5º, inciso II; artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 66; artigo 71, §4º; artigo 137; artigo 145. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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27/03/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/03/2025 23:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA em 24/03/2025
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24/03/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100163-87.2024.5.01.0003 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:909e12f): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora,CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras em decorrência da supressão do intervalo interjornadas, com os respectivos reflexos em repousos remunerados, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização 40%.
Sustentou oralmente o Dr.
Odilon Pinto de Vasconcellos Neto, representando o reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA -
10/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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10/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA
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19/02/2025 17:26
Conhecido o recurso de CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *28.***.*11-01 e provido em parte
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07/02/2025 08:33
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 Sessão Presencial 19 02 2025 ()
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04/02/2025 13:30
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 14:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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02/12/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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01/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da948e4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 08/07/2024, documento de id a08cca0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/07/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 79fd744, custas pela reclamada.Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) de id a08cca0 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcad289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA em face de G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ATOrd 0100163-87.2024.5.01.0003, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito e decido:Julgar o processo extinto com resolução de mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 23/2/2019, inclusive FGTS;Condenar o réu a pagar ao autor, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais:- horas extras e reflexos;- intervalo intrajornada;- indenização por danos morais (R$ 8.000,00);Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art.884).Gratuidade de justiça, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos.No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não há tributação sobre juros de mora (OJ 400, TST e Súmula 17 deste E.TRT).Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art.789, §1º). Intimem-se as partes.Nada mais. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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