TRT1 - 0100190-76.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2baf281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo Exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENILSON OLIVEIRA ARAUJO -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ef97b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição para extinguir com resolução de mérito os pedidos condenatórios anteriores a 29/02/2019- art. 487, II do CPC.
Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por RENILSON OLIVEIRA ARAUJO para condenar PG RESTAURANTE DE FRIBURGO EIRELI em: Horas extras com adicional de 50% e 100%, nos termos da fundamentação;Adicional noturno;Reflexos das horas extras e adicional noturno sobre as férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, 13º salários e FGTS, acrescido da multa de 40%;Férias em dobro, referente ao período 2019/2020, acrescidas de 1/3.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão.
Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST).
Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENILSON OLIVEIRA ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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