TRT1 - 0100000-21.2021.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/09/2024 14:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/09/2024 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2024 18:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/08/2024 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
19/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
19/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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19/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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19/08/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
24/07/2024 22:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/07/2024 17:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/07/2024 13:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/07/2024 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b4463 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. BANCO DO BRASIL SA2. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA3. BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.ARecorrido(a)(s):1. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA2. BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A3. BANCO DO BRASIL SA Recurso de: BANCO DO BRASIL SAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 41df58d).Satisfeito o preparo (Id. a364c90, 82494eb, fd6030e, ccb52e1 e 68c89b3).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; Lei nº 8666/1993, artigo 1º; artigo 71.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. e5abe76).Dispensado o preparo. (Id. a364c90 - Pág. 19)PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 129; nº 239; nº 331; nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 383.- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. d280360 e 78812b3).Satisfeito o preparo (Id. a364c90, b411234, 7e2e4a7, 7b40fe9 e 65530d0).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.Responsabilidade Solidária/Subsidiária.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 129; nº 239; nº 331; nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 383.- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, inciso II; artigo 37, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 282; artigo 371; artigo 373; artigo 1025; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /dra/1937/2554/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
11/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
11/07/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 15:16
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
11/07/2024 15:16
Não admitido o Recurso de Revista de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
11/07/2024 15:16
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 15:39
Encerrada a conclusão
-
10/04/2024 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 11:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024
-
03/04/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/03/2024 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
18/03/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
18/03/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*98-60
-
14/03/2024 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-84
-
14/03/2024 14:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
05/03/2024 09:39
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
16/02/2024 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
30/01/2024 10:36
Encerrada a conclusão
-
30/01/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
29/01/2024 11:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/01/2024 19:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/01/2024 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/01/2024 11:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
18/12/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
18/12/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 11:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
18/12/2023 11:51
Conhecido o recurso de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-84 e provido em parte
-
18/12/2023 11:51
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*98-60 e provido em parte
-
22/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:14
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
30/10/2023 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2023 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
04/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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