TRT1 - 0100385-03.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/09/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 17:58
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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10/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/09/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8ebd9 proferida nos autos.
ROT 0100385-03.2023.5.01.0064 - 2ª Turma Recorrente: 1.
VALDILEA ALMEIDA DE ASSIS GOMES Recorrido: BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA RECURSO DE: VALDILEA ALMEIDA DE ASSIS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 43a2792; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 95565c2).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 122; Súmula nº 289; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedades apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Em outros casos, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALDILEA ALMEIDA DE ASSIS GOMES -
27/08/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDILEA ALMEIDA DE ASSIS GOMES
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27/08/2025 18:54
Não admitido o Recurso de Revista de VALDILEA ALMEIDA DE ASSIS GOMES
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 10:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA em 11/04/2025
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08/04/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100385-03.2023.5.01.0064 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: VALDILEA ALMEIDA DE ASSIS GOMES RECORRIDO: BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA Para ciência do acórdão de id. 11d807d . RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDILEA ALMEIDA DE ASSIS GOMES -
27/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) BRASILCRAFT COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA
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27/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VALDILEA ALMEIDA DE ASSIS GOMES
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14/03/2025 11:33
Conhecido o recurso de VALDILEA ALMEIDA DE ASSIS GOMES - CPF: *81.***.*08-06 e não provido
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07/03/2025 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 15:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 11:33
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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09/12/2024 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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30/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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