TRT1 - 0100514-33.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de HASHI TIME LTDA em 30/06/2025
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIO MACHADO VIEIRA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de REDE HASHI TIME BARRA LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA em 30/05/2025
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29/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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17/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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17/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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17/05/2025 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELLIPE DE SOUZA FELIX sem efeito suspensivo
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07/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de HASHI TIME LTDA em 06/05/2025
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03/05/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO MACHADO VIEIRA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de REDE HASHI TIME BARRA LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA em 04/04/2025
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04/04/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb2c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: absolver FABIO MACHADO VIEIRA dos termos da demanda ejulgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por FELLIPE DE SOUZA FELIX em face de HASHI TIME LTDA.(1ª reclamada), JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA.(2ª reclamada) e REDE HASHI TIME BARRA LTDA. (3ª reclamada), de forma solidária, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) a primeira reclamada deverá anotar a CTPS do obreiro, a fim de constar como data de admissão 01/10/2021 e como data de demissão o dia 30/11/2023, já computada a projeção do aviso-prévio, na função de “sushiman” e com contraprestação no importe de R$2.400,00.
Para tanto o reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos após o trânsito em julgado, devendo a 1ª reclamada ser posteriormente intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §º1º CPC), sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de inércia; b) depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS (8%) da contratualidade, o incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação e a multa rescisória de 40%, tudo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º, CPC), sem prejuízo da execução direta em caso de inércia.
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer pela primeira reclamada, a segunda responderá de forma solidária pelos valores em execução e pelas astreintes fixadas. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) saldo de salário (25 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) férias integrais de 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, respeitado o princípio da adstrição; d) 13º salário proporcional de 2021 (3/12 avos), 13º integral de 2022, e 13º salário proporcional de 2023 (10/12 avos, respeitado o princípio da adstrição); e) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, decorrente de infração ao § 6º do mesmo dispositivo legal.
Inteligência da Súmula 462 do TST; f) pagamento de FGTS relativo todo o período contratual, além da multa de 40%; g) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50% (art. 7º, XIII, da CLT); h) indenização compensatória pela supressão do intervalo intrajornada, equivalente a 01 hora extra, por dia efetivamente trabalhado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor de liquidação da sentença referente aos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes.
Pela parte da reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença referente aos pedidos que foram julgados improcedentes.
Vedada a compensação.
Observe-se o §4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 30.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FELLIPE DE SOUZA FELIX -
21/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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21/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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21/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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21/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE DE SOUZA FELIX
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21/03/2025 16:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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21/03/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELLIPE DE SOUZA FELIX
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21/03/2025 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a FELLIPE DE SOUZA FELIX
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11/02/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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23/01/2025 16:18
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2025 08:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:05
Expedido(a) edital a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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15/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/10/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de FELLIPE DE SOUZA FELIX em 25/09/2024
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10/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE DE SOUZA FELIX
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09/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/09/2024 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/08/2024 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 06:30
Expedido(a) mandado a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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21/08/2024 06:30
Expedido(a) notificação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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21/08/2024 06:30
Expedido(a) notificação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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21/08/2024 06:30
Expedido(a) notificação a(o) HASHI TIME LTDA
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20/08/2024 11:26
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 08:40 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/08/2024 11:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 12:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100514-33.2024.5.01.0206 RECLAMANTE: FELLIPE DE SOUZA FELIX RECLAMADO: HASHI TIME LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): FELLIPE DE SOUZA FELIXNOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIAComparecer à audiência TELEPRESENCIAL da 6ª VT/DC no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Ficam as partes cientes de que a audiência a será realizada por videoconferência por meio da Plataforma Zoom. (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT).As partes e advogados deverão acessar a Plataforma Zoom, no dia 19/08/2024, às 12:25, pelo link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.dc?pwd=bEU4UGY2eDV3cW1Oc1l4T1Y0bDNaUT09Senha: 122614ID: 305 184 45211) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão.2) Deverá a reclamada apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, podendo fazê-lo após o referido prazo até o horário da realização da audiência.
FICANDO CIENTE, CONTUDO, QUE OPTANDO POR APRESENTAR A DEFESA FORA DO PRAZO, arcará com a responsabilidade de fazê-lo até a audiência.
CIENTE de que esta não será adiada em razão da impossibilidade de fazê-lo em face de indisponibilidade do sistema PJ-e.3) A instrução será encerrada na audiência no caso de se tratar de matéria de direito ou quando for necessário apenas os depoimentos das partes, quando serão os mesmos colhidos na audiência.
Não haverá necessidade de serem trazidas as testemunhas, uma vez que, não se tratando de nenhuma das hipóteses anteriores, a pauta será remarcada para audiência de instrução.4) Fica desde já o reclamado notificado de que deverá anexar eletronicamente aos autos, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 359 e incisos do CPC).5) Considerando a possibilidade de peticionamento independentemente de habilitação nos autos, ficam os advogados das partes cientes de que a habilitação de mais de um advogado, implicará automaticamente a validade de notificação/intimação/publicação a qualquer um dos patronos habilitados, independentemente de requerimento de que as futuras notificações/intimações/publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um. 6) Fica o patrono do reclamante ciente que somente será aceito aditamento/emenda à inicial caso inseridos aos autos até a citação da reclamada. 7) Deverá a Reclamada, havendo pedido relacionado a adicional de periculosidade/insalubridade ou pedido relacionado a doença/acidente de trabalho, juntar aos autos juntamente com a defesa o PPRA e PCMSO referentes ao período de vigência do contrato de trabalho do Reclamante, sob pena de inversão do ônus da prova, ciente de que não será concedido prazo para juntada posterior à apresentação da defesa.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.TANIA SIMAS DE QUEIROZSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) FABIO MACHADO VIEIRA
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03/07/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) REDE HASHI TIME BARRA LTDA
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03/07/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
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03/07/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) HASHI TIME LTDA
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03/07/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE DE SOUZA FELIX
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02/07/2024 13:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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02/07/2024 12:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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19/04/2024 11:12
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 12:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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