TRT1 - 0100511-52.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 04/06/2025
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22/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d63c1f1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA - PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 14/05/2025
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12/05/2025 18:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee0760 proferida nos autos. 0100511-52.2024.5.01.0053 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
LIVIA LIMA DE MATTOS Recorrido(a)(s): 1.
PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 2.
RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA RECURSO DE: LIVIA LIMA DE MATTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id 1d55ae3; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id a8b748e).
Representação processual regular (Id 84e1c5b).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 74; item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA LIMA DE MATTOS -
29/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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29/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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29/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA LIMA DE MATTOS
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29/04/2025 16:45
Não admitido o Recurso de Revista de LIVIA LIMA DE MATTOS
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28/04/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 09:26
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 09/12/2024
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02/12/2024 12:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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25/11/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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25/11/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA LIMA DE MATTOS
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22/11/2024 11:51
Conhecido em parte o recurso de LIVIA LIMA DE MATTOS - CPF: *20.***.*00-55 e provido em parte
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100511-52.2024.5.01.0053 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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10/10/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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