TRT1 - 0100511-52.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cee0760 proferida nos autos. 0100511-52.2024.5.01.0053 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
LIVIA LIMA DE MATTOS Recorrido(a)(s): 1.
PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 2.
RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA RECURSO DE: LIVIA LIMA DE MATTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2024 - Id 1d55ae3; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id a8b748e).
Representação processual regular (Id 84e1c5b).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 74; item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 385 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA - PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -
10/10/2024 07:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/10/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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09/10/2024 00:15
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/10/2024
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03/10/2024 08:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/09/2024
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28/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 27/09/2024
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25/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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24/09/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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24/09/2024 13:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIVIA LIMA DE MATTOS sem efeito suspensivo
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24/09/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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23/09/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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13/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
-
13/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA LIMA DE MATTOS
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13/09/2024 10:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIVIA LIMA DE MATTOS
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11/09/2024 19:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 06/09/2024
-
30/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/08/2024 10:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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23/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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23/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA LIMA DE MATTOS
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23/08/2024 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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23/08/2024 12:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIVIA LIMA DE MATTOS
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23/08/2024 12:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a LIVIA LIMA DE MATTOS
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08/08/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/08/2024 10:29
Audiência una realizada (08/08/2024 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 16:11
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 15:11
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de LIVIA LIMA DE MATTOS em 22/07/2024
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22/07/2024 22:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/07/2024 07:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24741bb proferido nos autos.
Tendo em vista a certidão de id. 1c141b6, renove-se a citação das reclamadas por mandado, com urgência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 09:39
Expedido(a) mandado a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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11/07/2024 09:39
Expedido(a) mandado a(o) RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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10/07/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA LIMA DE MATTOS
-
10/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/05/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA LIMA DE MATTOS
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23/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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23/05/2024 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 08:37
Expedido(a) notificação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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17/05/2024 08:37
Expedido(a) notificação a(o) RLL PROMOCAO DE VENDAS LTDA
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17/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA LIMA DE MATTOS
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17/05/2024 08:27
Audiência una designada (08/08/2024 08:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 08:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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14/05/2024 14:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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14/05/2024 08:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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10/05/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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