TRT1 - 0100784-37.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 04:10
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA em 31/07/2024
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31/07/2024 19:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414c894 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JTCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 12/07/2024, #id:9e368a4 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo (#id:1fa269d), não havendo preparo a ser realizado pelo mesmo. Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara. Maria Cristina da Silva Morrot CoelhoDECISÃOVistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo Autor, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.Intime-se o recorrido para contrarrazoá-lo, pelo prazo de 08 dias.Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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18/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA
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18/07/2024 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA sem efeito suspensivo
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17/07/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 16/07/2024
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12/07/2024 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e762435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100784-37.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHARéu: AMBEV S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de AMBEV S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.700,00. Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada. A ré apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica de id a14aae1 Na audiência de 11/06/2023, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIAPela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT.Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 28/08/2023. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 28/08/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. PROGRESSÃO FUNCIONAL O autor afirmou que foi abruptamente dispensado em 11/10/2021, após tornar-se elegível para a promoção funcional e que referida dispensa foi declarada nula por meio de tutela de urgência no processo 0100373-91.2022.5.01.0009, tendo sido reintegrado ao quadro da ré em 02/06/2022. Afirmou que a reintegração se deu no cargo de Operador de Processo Master, mas que não recebeu o piso salarial dessa função. Relatou, ainda, que deveria ter sido reenquadrado na função de Técnico Operador de Processo Sênior, visto que o Plano de Carreira Trilha leva em consideração o tempo de serviço. A reclamada afirmou que não existe plano de cargos e salários e que não há qualquer promoção automática, sendo que se trata tão somente de discricionariedade da reclamada, baseado principalmente em meritocracia e desempenho e ainda existência de vagas. Fixados os pontos controvertidos da lide, vejamos: Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor requer diferenças salariais, com base em dois fundamentos, a saber, por ter sido reenquadrado no cargo de operador de processo master e não ter recebido o salário devido, bem como pelo fato de que, segundo ele, deveria ter sido enquadrado no cargo de Operador de Processo Sênior. Pois bem, o autor afirmou que, ao ser reenquadrado nos quadros da ré na função de operação de processo master, não recebeu o piso salarial para a função exercida, visto que afirmou que recebia a quantia de R$ 2.830,00 quando deveria ter recebido a quantia de R$ 4.800,00. Em que pese o autor ter afirmado que deveria ter recebido a quantia de R$ 4.800,00 não há nos autos qualquer documento que ampare sua pretensão, motivo pelo qual improcede o pedido de diferenças salariais dai decorrentes.Quanto à alegação de que deveria ter sido reenquadrado no cargo de operador de processo Sênior não assiste razão ao autor, isto porque ele alegou que para as promoções o Plano de Carreira Trilha levava-se em consideração apenas o fator tempo de serviço, ao passo que pelo relato das testemunhas ouvidas nos autos restou comprovado que não havia promoção exclusivamente pelo fator tempo de serviço.Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que é preciso ter uma boa avaliação de desempenho para ser promovido, o que comprova que a promoção não se da exclusivamente pelo fator tempo de serviço.Não tendo o autor comprovado que preencheu os requisitos para a promoção, improcede, pois, o pedido de diferenças salariais entre o valor recebido pelo autor e a função de Técnico Operador Sênior.Tendo em vista o acima decidido, improcede o pedido de danos materiais, lucros cessantes e dano moral, existencial e perda de uma chance.JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DE BARRA MANSA, nos autos da Ação Trabalhista movida por LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA em face de AMBEV S.A, resolve: I- Rejeitar a inépcia suscitada; II - Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 28/08/2018 , com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015; III - IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.794,00, calculadas sobre o valor de R$ 89.700,00, pelo autor, dispensada. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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03/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA
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03/07/2024 11:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.794,00
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03/07/2024 11:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA
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03/07/2024 11:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA
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18/06/2024 21:55
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/06/2024 11:50
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA
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11/06/2024 12:48
Audiência de instrução realizada (11/06/2024 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 08/03/2024
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09/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA em 08/03/2024
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01/03/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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29/02/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA
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29/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/02/2024 19:45
Audiência de instrução designada (11/06/2024 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 19:45
Audiência de instrução cancelada (19/03/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2023 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 15:29
Audiência de instrução designada (19/03/2024 10:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 15:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/10/2023 13:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2023 20:37
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2023 20:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA em 10/10/2023
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07/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 06/10/2023
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05/10/2023 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/10/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2023 09:11
Expedido(a) mandado a(o) AMBEV S.A.
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01/10/2023 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA
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01/10/2023 09:09
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2023 13:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2023 09:09
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/10/2023 16:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 22/09/2023
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25/09/2023 12:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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18/09/2023 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/09/2023 15:04
Expedido(a) mandado a(o) AMBEV S.A.
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14/09/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DOS REIS ROCHA
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14/09/2023 15:03
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2023 16:05 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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