TRT1 - 0100765-13.2024.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
-
05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
-
25/06/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2025 12:38
Expedido(a) alvará a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
-
24/06/2025 17:07
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões ao Recurso Adesivo)
-
11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
-
10/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe7815 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
Ante o teor da sentença de #id:d1107bc, expeça-se alvará à parte autora para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, independentemente do trânsito em julgado.
Cumpridos os expedientes e decorrido o prazo acima, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
09/06/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/06/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/06/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
09/06/2025 09:13
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/05/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA GABRIELA NUTI
-
21/05/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
16/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
-
16/05/2025 13:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA GABRIELA NUTI
-
03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
-
29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
-
20/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025
-
11/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
27/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
-
27/02/2025 16:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
-
24/02/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
24/02/2025 10:55
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 21:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
19/02/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
-
18/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1107bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não realizadas no curso do contrato. Defiro a tutela de urgência para a expedição imediata, independentemente do trânsito em julgado, de alvará para saque do FGTS depositado e ofício para a habilitação no seguro-desemprego, e, julgo os pedidos parcialmente procedentes, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça e condeno VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME e, subsidiariamente, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a pagar a RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA, no prazo legal, observados os parâmetros a seguir, as parcelas acima deferidas, conforme fundamentação supra, inclusive honorários.
Improcedentes os pedidos em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Juros e correção conforme fundamentação.
No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, deverá a 1ª reclamada proceder à anotação na CTPS da parte reclamante, para que conste a saída em 28/07/2024, já considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82, da SBDI1-/TST), sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 a ser revertida à parte autora.
Em caso de omissão, fica autorizada a Secretaria a realizar a anotação, nos termos do Art. 39, §2º, da CLT, sem qualquer referência à presente reclamatória.
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada por meio do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT.
Custas de R$ 816,84, calculadas sobre o valor de R$ 40.841,76, fixado para este fim, nos termos do art. 789, IV da CLT, pela 1ª reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA -
17/02/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/02/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
17/02/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
-
17/02/2025 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 816,84
-
17/02/2025 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
-
17/02/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
-
12/02/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
11/02/2025 23:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 23:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/02/2025 12:43
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
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31/01/2025 10:42
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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29/01/2025 07:12
Audiência una realizada (28/01/2025 11:00 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 14:43
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
23/01/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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22/01/2025 18:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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18/11/2024 18:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024
-
27/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2024
-
21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA em 20/08/2024
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 14/08/2024
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12/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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09/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
01/08/2024 00:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024
-
23/07/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA em 22/07/2024
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19/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed2bd39 proferida nos autos.
Vistos etc.Requer a autora que lhe seja concedida a Tutela Antecipada de Urgência, para que se expeça ofício à Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e ao Estado do Rio de Janeiro para bloqueio do pagamento da fatura de crédito da 1ª Reclamada, no valor de R$ 47.065,62, colocando-se o referido valor à disposição do Juízo para a garantia do pagamento da execução.O deferimento da tutela de urgência requer, de acordo com o código de processo civil, a presença de pressupostos genéricos da probabilidade do direito e do dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC).O requerimento de bloqueio das faturas da tomadora, a fim de garantir o pagamento das verbas pleiteadas, antes da primeira assentada, fere os princípios do devido processo legal e do contraditório, pois não há qualquer prova de que a empresa reclamada se encontre insolvente ou despojada de patrimônio que possa garantir eventual execução, tampouco de inidoneidade, pelo que, a princípio e em juízo preliminar, não se justifica o bloqueio requerido.No caso em tela, não se verifica nos autos quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, que justifique o bloqueio antecipado dos valores da reclamada, devendo a parte contrária ser ouvida e a contraprova ser objeto de análise para posterior decisão, razão pela qual indefere-se a tutela pretendida neste particular.Considerando que a parte autora não faz prova da dispensa imotivada, sem juntada de qualquer documento que ateste o alegado, indefiro a antecipação de tutela também quanto ao pedido de ofício para habilitação do seguro desemprego e saque do FGTS, ante a irreversibilidade do provimento requerido (art. 300, § 3º do CPC).Intimem-se as partes.Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/07/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/07/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
-
10/07/2024 20:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
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09/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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08/07/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
08/07/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL MAGNO DE ARAUJO FERREIRA
-
05/07/2024 22:03
Audiência una designada (28/01/2025 11:00 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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