TRT1 - 0101632-20.2016.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 07:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3258711 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/04/2025 10:19
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: dc31c4b) para Manifestação
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05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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04/04/2025 20:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c11fd proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO 2. BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS Recorrido(a)(s): 1. BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS 2. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recurso de: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 4c49eb8 ).
Satisfeito o preparo (Id. 1dbafe8, f56136f,).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 473 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 60. - violação do(s) artigo 37; artigo 71; artigo 165, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9784/1999, artigo 54; Lei nº 4860/1965, artigo 14.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Incabível a análise de contrariedade à súmula do STF, mormente por não ser vinculante. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 8e6cbea).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso IV, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 297. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXII; artigo 37, inciso XIII; artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 389.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/55142/55184 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS
-
21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS
-
21/03/2025 12:25
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/01/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:07
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 07:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/11/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 22:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/11/2024 16:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
04/11/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS
-
24/10/2024 17:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS - CPF: *56.***.*57-41
-
20/09/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
16/09/2024 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
29/07/2024 19:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/07/2024 23:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101632-20.2016.5.01.0046 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENSRECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENSFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 3ecdb9a, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de junho, às 10h, e encerrada no dia 02 de julho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Claudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamante, e no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada das diferenças do adicional de risco, considerando a totalidade da jornada de trabalho do autor, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação, mantendo o julgado quanto aos demais aspectos, inclusive no que tange aos valores fixados à causa e relativamente a custas processuais, a serem pagos, em reversão, pela ré, vencida a Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva que negava provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos..
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS
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05/07/2024 13:40
Conhecido o recurso de BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS - CPF: *56.***.*57-41 e provido em parte
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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08/05/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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07/05/2024 14:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/05/2024 14:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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06/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/04/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO DA SILVA MALLENS
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05/04/2024 13:16
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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05/04/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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03/04/2024 07:55
Encerrada a conclusão
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03/04/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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12/03/2024 10:40
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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30/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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