TRT1 - 0109212-64.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 22:53
Transitado em julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/07/2024
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27/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS em 26/07/2024
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16/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d149233 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIASAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIASTERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, praticado nos autos do processo 0000623-93.2011.5.01.0206, no qual foi indeferido efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento, mantendo leilão do imóvel penhorado.Requer tutela provisória de urgência, para suspender o leilão.Relatados, decido.Inicialmente registro que o mesmo pedido foi analisado por essa Relatora, no MS-0108408-96.2024.5.01.0000, tendo sido indeferida liminarmente a inicial, nos seguintes termos:“Conforme consta do ID a951aa8, o Impetrante interpôs Agravo de Petição, destacando em suas razões:“Como previsto no art. 897, da CLT (Lei 5.452/43), é cabível a interposição de agravo de petição em face das decisões proferidas em sede de execução.
In casu, agrava-se de petição a decisão proferida pelo r.
Juízo a quo (Id. ecee8de), que nomeou leiloeiro para levar a termo a penhora sobre o imóvel em que a Fundação Educacional assenta suas atividades.Assim, sendo certo que o agravo de petição é o recurso cabível para confrontar decisões proferidas em sede de execução trabalhista, cujo teor cause considerável gravame à parte Executada, é perfeitamente cabível a interposição do presente recurso.” Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico.Conforme acima destacado, o impetrante interpôs Agravo de Petição, com mesmo objeto do presente Mandado de Segurança.Verifica-se, portanto, incabível o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança, uma vez que o Impetrante já se utilizou de recurso próprio para a preservação do direito perseguido.Neste passo o E.
STF disciplinou a matéria na Súmula nº 267 da sua Jurisprudência Predominante, in verbis:…Observe-se também, os precisos termos em que se apresenta lançada a Orientação Jurisprudencial n° 92 da E.
SDI-2 do C.
TST, a qual pontua, in verbis:…Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.” Pois bem.Em consulta aos autos principais, constatei que foi negado seguimento ao Agravo de Petição, tendo a impetrante interposto Agravo de Instrumento, que foi recebido.Ocorre que a impetrante opôs Embargos de Declaração, para que fosse deferido efeito suspensivo ao seu agravo, sendo negado provimento ao mesmo (ID 1771052).Pelas mesmas razões constantes da decisão do MS-0108408-96.2024.5.01.0000, ou seja, que o Impetrante já se utilizou de recurso próprio para a preservação do direito perseguido, e ainda, que o Mandado de Segurança não se presta a deferir efeito suspensivo a recurso, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC, c/c artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas dispensadas.Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 20:31
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS
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15/07/2024 11:26
Indeferida a petição inicial
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12/07/2024 20:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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12/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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