TRT1 - 0100258-70.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100258-70.2023.5.01.0030 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
15/05/2025 07:20
Distribuído por dependência/prevenção
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24/03/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANA DA SILVA em 21/03/2025
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11/03/2025 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100258-70.2023.5.01.0030 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: FABIANA DA SILVA RECORRIDO: SORRIA RIO IV LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha da ré, com prolação de nova sentença como se entender de direito, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, na forma da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA -
07/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO IV LTDA
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07/03/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DA SILVA
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06/03/2025 15:17
Anulada a(o) sentença / acórdão
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 08:16
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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20/10/2024 23:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2024 23:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30bba59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100258-70.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora:FABIANA DA SILVARé: SORRIA RIO IV LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.FABIANA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SORRIA RIO IV LTDA., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 270.442,24.A ré apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.Réplica de id ff39c92Na audiência do dia 01/07/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor e de uma testemunha.Razões finais remissivas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tendo o réu exercido plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Rejeito a preliminar arguida. VÍNCULO DE EMPREGO Pretende a autora o reconhecimento do vínculo de emprego do período de 07/01/2020 a 09/01/2023, na função de propagandista, com salário de 2.400,00, sob a alegação de que prestava serviços em favor do réu de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.Vejamos.Em depoimento a autora enfraqueceu a sua tese ao afirmar “que trabalhou na ré de janeiro de 2020 a janeiro de 2023; que trabalhou no local por 3 anos como propagandista; que a ré é uma clínica dentária ; que recebia uma diária de R$ 100,00; que entregava panfletos na rua para captar clientes; que recebia R$ 1,00 se o cliente fizesse algum tratamento; que trabalhava de segunda a sábado e também feriados; que se precisasse faltar não poderia mandar um substituto; que se precisasse faltar não precisaria comunicar o motivo; que as vezes não comunicava sua falta; que isso aconteceu em 2 oportunidades; que nada aconteceu e continuou trabalhando; que se fosse por motivo médico não precisava apresentar atestado; que só recebia a diária se trabalhasse; que trabalhava das 08h as 19h ; que se chegasse por exemplo 10h não aconteceria nada; que se chegasse depois não trabalharia; que em alguns lugares trabalhava sozinha e em outros lugares trabalhava com ou 3 pessoas; que se chegasse depois das 10h não sabia se outra pessoa ficaria em seu lugar; que já aconteceu de chegar depois das 10h e conseguir trabalhar; que não trabalhava para outra empresa, mas nunca lhe foi dito que era proibido; que tomou conhecimento de uma colega de trabalho que foi dispensada por estar panfletando para uma clínica concorrente; que o pagamento era feito no final do dia em dinheiro. ” (grifos acrescidos).Extrai-se do próprio depoimento da autora a ausência de requisitos essenciais para o reconhecimento da relação de emprego, em especial a subordinação, pois, a autora reconheceu que não precisava justificar ou mesmo comunicar as suas ausências, ou seja, a autora poderia decidir o dia que queria laborar, podendo, inclusive, chegar atrasada sem qualquer punição.Acrescente-se que a autora também reconhecesse que só recebia diária se efetivamente laborasse, assumindo assim os riscos da atividade econômica.Pelo quadro fático delineado nos autos, restou patente a ausência dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da ré, na base de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por FABIANA DA SILVA em face de SORRIA RIO IV LTDA., resolve rejeitar a inépcia suscitada; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Custas de R$ 5.408,84, calculadas sobre o valor de R$ 270.442,24., pelo autor, que será dispensado do pagamento.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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