TRT1 - 0100724-43.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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09/09/2025 09:58
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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08/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:43
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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05/09/2025 14:43
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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05/09/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/09/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2025 12:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI em 03/07/2025
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01/07/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/06/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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17/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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17/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JONAS ANDRADE FERREIRA
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05/06/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-20
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05/06/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-02
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05/06/2025 15:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JONAS ANDRADE FERREIRA - CPF: *44.***.*89-10
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13/05/2025 16:15
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 Sala 4 em mesa 28-05-2025 ()
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13/05/2025 09:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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03/04/2025 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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01/04/2025 19:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100724-43.2023.5.01.0037 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JONAS ANDRADE FERREIRA, BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
RECORRIDO: JONAS ANDRADE FERREIRA, TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI, BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em dezoito de março de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Cynthia Maria Simões Lopes, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Rosane Ribeiro Catrib e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, sendo, ao do reclamante para deferir o pagamento de horas extras laboradas, acima da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativo, devendo ser considerado o parâmetro mais vantajoso ao obreiro, com adicional de 50%, com repercussão em RSR (aplicando-se a OJ-394, da SDI-1, do C.
TST, até 19/03/2023), nas férias + 1/3, 13º salários, e FGTS (a ser depositado na conta vinculada); para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados; para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, na forma do caput do art. 791-A da CLT; ao da segunda reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos reclamados, no percentual de 10% sobre o valor atribuído na inicial dos pedidos julgados improcedentes, porém as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão, a priori, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Conforme decidido pelo Eg.
STF na ADC.58 (julgamento em 18.12.2020), os valores objeto da presente condenação serão corrigidos pelo IPCA-E e juros da TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, que engloba correção monetária e juros.
O imposto de renda deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1.127/2011, apurado mês a mês.
Apliquem-se a OJ 363 da SDI-1 e Súmulas 368 e 381 do C.
TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832, da CLT, declarar que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
A liquidação não deve se ater aos valores indicados na inicial, com relação a cada pedido, os quais representam mera estimativa para a fixação de alçada, não servindo como limite à condenação.
Custas de R$ 700,00, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 35.000,00.
Pelo reclamante, falou a Dra.
Carolina Villas Boas (OAB/RJ 171883).
Id 6aa9490 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONAS ANDRADE FERREIRA -
21/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) TFT TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACAO EIRELI
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21/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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21/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JONAS ANDRADE FERREIRA
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20/03/2025 10:34
Conhecido o recurso de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-20 e provido em parte
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20/03/2025 10:34
Conhecido o recurso de JONAS ANDRADE FERREIRA - CPF: *44.***.*89-10 e provido em parte
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20/02/2025 09:15
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 18-03-2025 ()
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19/02/2025 11:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 18-02-2025 ()
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21/01/2025 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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