TRT1 - 0100932-86.2022.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 07/03/2025
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28/02/2025 13:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 13:08
Juntada a petição de Contraminuta
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28/02/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 10:15
Juntada a petição de Contraminuta
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18/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f93debd proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA FONSECA OLIVEIRA - ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. -
17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
-
17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA FONSECA OLIVEIRA
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17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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17/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA FONSECA OLIVEIRA
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17/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 06/02/2025
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05/02/2025 14:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/01/2025 12:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f53a67 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. GABRIELA FONSECA OLIVEIRA 2. ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. 2. GABRIELA FONSECA OLIVEIRA Recurso de: GABRIELA FONSECA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766. - violação aos artigos 8º e 10º da DUDH; aos artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica e ao artigo 14 (item 1) do PISDCP.
No caso em apreço, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/10/2022, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista.
Desse modo, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, com efeito, de mera interpretação da legislação que disciplina a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não permite o processamento do apelo.
Ademais, releva notar o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; artigo 791-A; artigo 62, inciso II; artigo 66; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 99, §7º; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/10655/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA FONSECA OLIVEIRA - ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA FONSECA OLIVEIRA
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20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIELA FONSECA OLIVEIRA
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20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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20/09/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 15:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 09:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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06/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA FONSECA OLIVEIRA
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06/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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06/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA FONSECA OLIVEIRA
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02/09/2024 19:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-19 / null
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02/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de GABRIELA FONSECA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*82-09 e provido em parte
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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28/07/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 08:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 22/07/2024
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19/07/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 963d8f0 proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: GABRIELA FONSECA OLIVEIRA, ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.RECORRIDO: GABRIELA FONSECA OLIVEIRA, ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
DESPACHOVistos, etc.Nos termos do estabelecido nos arts. 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, os pedidos de gratuidade de justiça e de isenção do recolhimento do preparo do recurso apresentado pelo reclamado.Em apertada síntese, alega a recorrente que em razão dos impactos ocasionados pela crise econômica de 2015/2016, bem como pelos impactos da pandemia, teve o fechamento de suas unidades.Frisa que não conta com quaisquer valores disponíveis em suas contas para arcar com as despesas judiciais.Vejamos.Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois prolatada a sentença em 27/01/2024 (Id. 22baaf7), com interposição do presente apelo em 09/02/2024 (Id. 0a375f0), aplicação da máxima latina, tempus regit actum.Em relação à pessoa física, o §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia, quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. Ainda que tenha sofrido com a crise decorrente da pandemia e os percalços financeiros relatados, a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial atualizado, uma demonstração contábil fidedigna que, na forma da lei, pode efetivamente retratar, em tempo real, a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica, numa determinada data.No caso em tela, entretanto, a ora recorrente não apresentou documentos aptos a comprovar o alegado, mas tão somente documentos desatualizados, dos anos de 2021/2022.Tal acervo fático probatório é insuficiente para que a recorrente faça jus à gratuidade de justiça, nos moldes da lei celetista vigente, tendo em vista que não suplantam o balanço patrimonial de partilhas dobradas, que realmente reflete a atual saúde financeira real da empresa.Sendo assim, indefiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça.Todavia, considerando o Princípio da Primazia do Mérito, insculpido no parágrafo único do artigo 932, do CPC vigente, que mitigou o juízo de admissibilidade recursal, in verbis: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”, revelando um poder-dever do relator.Considerando o teor da Instrução Normativa nº 03/93, do Tribunal Superior do Trabalho, em particular, o inciso XIII, que dispõe que “Em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. (Incluído pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018)”Considerando o artigo 10, da Instrução Normativa do TST n° 39/2016, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015, aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho., o qual dispõe que “Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938e§§ 2º e 7º do art. 1007”.Considerando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1 do TST, que acentua que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”Considerando, ainda, que a falta de preparo recursal é um vício sanável, bem como o que disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao reclamado, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Assim, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economicidade, e, ainda, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, intime-se a reclamada para ciência do presente despacho, bem como para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal nos presentes autos sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, ou decorrido in albis, venham conclusos para apreciação do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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11/07/2024 16:01
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2024 07:42
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/07/2024 07:42
Encerrada a conclusão
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18/04/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/04/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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