TRT1 - 0101115-26.2019.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/03/2025 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec7331d proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO MOREIRA DE CARVALHO -
19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE CARVALHO
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19/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/02/2025 13:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76e4828 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrido(a)(s): 1. PAULO MOREIRA DE CARVALHO 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Especificamente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a recorrente de transcrever a sua peça de embargos, descumprindo, portanto, a exigência do inciso IV, do §1º-A do artigo 896, da CLT, o que torna o recurso desfundamentado, no particular.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 195, §5º; artigo 201; artigo 202; artigo 202, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento constante nos Temas 955 e 1021, do Superior Tribunal de Justiça. - violação dos artigo 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, 19 da Lei Complementar n.º 109/01. - violação ao Regulamento da Petros (artigos 2º, 48, 60) Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/12/2024 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 15:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE CARVALHO em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/11/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE CARVALHO
-
29/11/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
29/11/2024 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50
-
21/11/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
-
11/11/2024 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 06:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE CARVALHO em 29/10/2024
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24/10/2024 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/10/2024 00:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE CARVALHO
-
15/10/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/10/2024 12:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
-
14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/09/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
30/08/2024 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 19:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/07/2024 16:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
23/07/2024 10:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/07/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76ca90 proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESAGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROSAGRAVADOS: PAULO MOREIRA DE CARVALHO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Intime-se a Petrobrás para, querendo, manifestar-se a respeito do agravo de petição interposto pela Petros.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 16:09
Encerrada a conclusão
-
11/07/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/07/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/07/2024 16:01
Convertido o julgamento em diligência
-
11/07/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 17:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 21/09/2021
-
09/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/09/2021 21:10
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/08/2021 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
05/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/05/2021
-
05/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/05/2021
-
05/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE CARVALHO em 04/05/2021
-
28/04/2021 09:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
22/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2021
-
22/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2021
-
22/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2021
-
22/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
21/04/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/04/2021 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE CARVALHO
-
19/04/2021 16:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50
-
05/04/2021 14:54
Incluído em pauta o processo para 09/04/2021 10:30 ST6 . EM MESA MHM ()
-
24/03/2021 22:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/03/2021 22:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
24/03/2021 22:37
Encerrada a conclusão
-
24/03/2021 22:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
23/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/03/2021
-
23/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2021
-
23/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de PAULO MOREIRA DE CARVALHO em 22/03/2021
-
22/03/2021 17:55
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO TRT REGISTRANDO PROTESTO.)
-
15/03/2021 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração PETROS)
-
10/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2021
-
10/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2021
-
10/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2021
-
10/03/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/03/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/03/2021 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MOREIRA DE CARVALHO
-
08/03/2021 12:11
Conhecido o recurso de PAULO MOREIRA DE CARVALHO - CPF: *32.***.*21-49 e provido
-
10/02/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2021
-
09/02/2021 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:50
Incluído em pauta o processo para 26/02/2021 09:30 ST6 MHM ()
-
21/01/2021 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/01/2021 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
04/11/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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