TRT1 - 0100687-53.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100687-53.2024.5.01.0078 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA AGRAVANTE: ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
12/08/2024 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2024 18:06
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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29/07/2024 10:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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26/07/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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26/07/2024 11:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 23/07/2024
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24/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA em 23/07/2024
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16/07/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edcd5d7 proferida nos autos.
Trata-se de execução provisória e individual da sentença proferida na ação coletiva 0100974-26.2018.5.01.0078, em trâmite junto à 75ª VT/RJ, que se encontra aguardando processamento e julgamento de Recurso Extraordinário.Após a citação, a executada apresentou a presente exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade ativa porque o autor não consta no rol de substituídos apresentado na ação principal.Intimado o autor a respeito, pugnou pela rejeição da presente exceção.Éo relatório.Deve-se ressaltar que a associação tem legitimidade para representar seus associados, mediante autorização (artigo 5º, XXI CF) expressa por ato individual do associado ou por assembleia da entidade, de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 573232-SC.Diversamente do que ocorre com os sindicatos, que detêm ampla legitimidade para representar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria como substituto processual (art. 8º, III da CRFB/1988), a associação necessita de autorização expressa para demandar em questões de interesse de seus associados. Na ação ora em execução, a associação autora apresentou listagem de associados/substituídos, o que implica que a substituição processual nesse caso passa a ser restrita aos trabalhadores identificados nessa lista, que deverá ser observada na execução individualizada da ação coletiva.No caso em tela, verifica-se que o autor ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA não comprovou ser associado à época da propositura da ação em apreço e não constou na listagem de substituídos apresentada pela associação autora, motivo pelo qual extingo o presente feito por ausência de legitimidade, na forma do art. 485, VI do CPC.Custas de R$22.781,58, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Não há que se falar em gratuidade de justiça pois o autor sequer formulou requerimento nesse sentido.1) Intimem-se.2) Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para lançamento da extinção da ação no sistema do PJE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de julho de 2024.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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12/07/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA
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12/07/2024 17:35
Acolhida a exceção de pré-executividade de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/07/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VIVIANA GAMA DE SALES
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11/07/2024 12:22
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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11/07/2024 11:48
Encerrada a conclusão
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09/07/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/07/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA
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01/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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01/07/2024 10:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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26/06/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 20:36
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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24/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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21/06/2024 10:00
Iniciada a liquidação
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19/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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