TRT1 - 0100408-24.2019.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS DA COSTA CUSTODIO em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS DA COSTA CUSTODIO em 20/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DA COSTA CUSTODIO
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06/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DA COSTA CUSTODIO
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06/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/02/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/01/2025
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17/12/2024 09:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5738f6b proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 2. CARLOS DA COSTA CUSTODIO Recorrido(a)(s): 1. CARLOS DA COSTA CUSTODIO 2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 71, §3º; artigo 71, §4º; artigo 483, alínea 'e'; artigo 513, alínea 'a'; artigo 611-A, inciso I; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CARLOS DA COSTA CUSTODIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/2086/55212 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CARLOS DA COSTA CUSTODIO -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DA COSTA CUSTODIO
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS DA COSTA CUSTODIO
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09/09/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/09/2024 16:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 05/09/2024
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30/08/2024 01:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 10:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/08/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DA COSTA CUSTODIO
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20/08/2024 12:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS DA COSTA CUSTODIO - CPF: *30.***.*22-91
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31/07/2024 14:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 EM MESA ()
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30/07/2024 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/07/2024 21:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2024 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
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16/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100408-24.2019.5.01.0343 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: CARLOS DA COSTA CUSTODIO, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONALRECORRIDO: CARLOS DA COSTA CUSTODIO, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (Acórdão) - 8e41e7c:." por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor da condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DA COSTA CUSTODIO
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02/07/2024 14:14
Conhecido o recurso de CARLOS DA COSTA CUSTODIO - CPF: *30.***.*22-91 e não provido
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02/07/2024 14:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 13:04
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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17/05/2024 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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