TRT1 - 0100825-94.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JAINE MANOEL DA COSTA em 03/09/2025
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30/07/2025 19:08
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JAINE MANOEL DA COSTA
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19/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 12/06/2025
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04/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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03/06/2025 17:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/06/2025 17:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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26/05/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 12:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/04/2025 12:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/04/2025 12:15
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (29/04/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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03/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) JAINE MANOEL DA COSTA
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03/04/2025 13:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:39
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (29/04/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 13:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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18/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 17/02/2025
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18/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de JAINE MANOEL DA COSTA em 17/02/2025
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17/02/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 738c4be proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se as partes para cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença no dia 25/02/2025 às 10h no balcão da secretaria da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 1.
Condenar a reclamada, com o trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) à entrega das guias do FGTS, sob pena de expedição de alvará pela Secretaria da Vara; b) à entrega das guias para habilitação do reclamante no seguro-desemprego.
No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. Ante o trânsito em julgado, determino a EXECUÇÃO dos valores discriminados na sentença líquida atualizado no valor de R$ 5.383,17.
Intime-se a ré, via DEJT, para pagamento do valor atualizado, no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT.
O pagamento poderá ser realizado mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
No mesmo prazo, deverá o patrono da parte beneficiária informar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos, a fim de viabilizar transferência bancária.
No caso de ausência de informação, fica autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD, para a qual deverá ser realizada a transferência do crédito.
Decorrido in albis, execute-se pela ferramenta SISBAJUD na contas bancárias (matriz e filiais).
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Não havendo valores bloqueados que garantam o juízo, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, expressamente em 05 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente com contagem do prazo prescricional.
Caso solicitado o IDPJ, cite(m)-se para manifestação o(s) sócios suscitados.
Prazo 15 dias.
Reconhecida a responsabilidade dos sócios/administrador, ative-se o SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, INFOJUD, e ARISP após o resultado do CNIB, se positivo.
Infrutíferos os meios de execução, expeça-se CCT e arquive-se provisoriamente, ficando autorizado o desarquivamento caso localizados novos meios de execução.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior.
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
11/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/02/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JAINE MANOEL DA COSTA
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11/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/02/2025 12:23
Iniciada a execução
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11/02/2025 12:23
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
11/02/2025 12:02
Recebidos os autos para prosseguir
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07/11/2024 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JAINE MANOEL DA COSTA
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22/10/2024 09:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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21/10/2024 21:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/10/2024
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de JAINE MANOEL DA COSTA em 02/10/2024
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01/10/2024 22:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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19/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JAINE MANOEL DA COSTA
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18/09/2024 18:41
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/09/2024 18:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de JAINE MANOEL DA COSTA em 02/09/2024
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30/08/2024 20:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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19/08/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JAINE MANOEL DA COSTA
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19/08/2024 19:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 98,53
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19/08/2024 19:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAINE MANOEL DA COSTA
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15/08/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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15/08/2024 09:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/08/2024 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 20:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 23:40
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de JAINE MANOEL DA COSTA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 22/07/2024
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12/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f00ba proferido nos autos.
Vistos, etc.Considerando que:1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução;3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas;4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados;5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência;6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação;7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação;8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências;9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta);10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais;11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo;12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022.13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos,Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.Audiência: Una (rito sumaríssimo): 15/08/2024 - 08:30Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) JAINE MANOEL DA COSTA
-
10/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/07/2024 18:22
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
09/07/2024 17:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/08/2024 08:30 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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