TRT1 - 0101351-09.2016.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de TEJESIL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 28/01/2025
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANO ALVAREZ AGUIAR em 28/01/2025
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:15
Decorrido o prazo de TERESINHA DE JESUS SILVA em 28/01/2025
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) TEJESIL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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09/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO ALVAREZ AGUIAR
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09/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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09/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) TERESINHA DE JESUS SILVA
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05/12/2024 16:22
Conhecido o recurso de TERESINHA DE JESUS SILVA - CPF: *30.***.*55-27 e não provido
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
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28/10/2024 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/10/2024 15:26
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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14/10/2024 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37494d6 proferido nos autos.
DECISÃO PJEAnte a possibilidade de efeito modificativo, dê-se vista à parte contrária, por cinco dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.Após, voltem conclusos.ccb NOVA IGUACU/RJ, 16 de julho de 2024.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c181f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJeRELATÓRIOVistos etc.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada TEJESIL COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME instaurado por ADRIANO ALVAREZ AGUIAR em desfavor de TERESINHA DE JESUS SILVA e CARLOS ALBERTO DA SILVA, pretendendo a inclusão dos Suscitados no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.Os Suscitados apresentaram contestação sob o ID. 761bee1.O Autor manifestou-se sob o ID. 2f687cd.É o relatório. Decide-se.FUNDAMENTAÇÃOEntre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º):Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 1º - Omissis.(grifo da transcrição)O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários:“OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.Se o crédito do trabalhador foi constituído durante a permanência dos sócios na empresa, por certo devem responder por aquele passivo, observando-se, quanto à responsabilidade patrimonial do sócio retirante, o biênio legal e o benefício de ordem previstos no art. 10-A da CLT.Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré, o que foi comprovado nos autos por frustradas todas as tentativas de bloqueio penhora do patrimônio da Ré.Assim sendo, considero como única forma dos sócios evitarem a responsabilidade pelos créditos perseguidos, a indicação de bens de propriedade da empresa reclamada, livres e desembaraçados, capazes de saciar os valores devidos, do que não se desincumbiram.Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados TERESINHA DE JESUS SILVA e CARLOS ALBERTO DA SILVA.DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados TERESINHA DE JESUS SILVA e CARLOS ALBERTO DA SILVA pela satisfação do crédito exequendo.Intimem-se as Partes e os Suscitados.Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, nos moldes já determinados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.Decorrido o prazo in albis, ative-se a ferramenta SISBAJUD contra os executados. aa MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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