TRT1 - 0100558-72.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/03/2025
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17/03/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 14:18
Juntada a petição de Contraminuta
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06/03/2025 22:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
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28/02/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) INFRAPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PORTUARIA E TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA
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28/02/2025 10:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de VERONICA REGIS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/02/2025 06:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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28/02/2025 06:19
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 06:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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27/02/2025 09:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/02/2025
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24/02/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2814f5 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT O recurso ordinário de #id:0e923f7 foi firmado pelo advogado DIOGO MACHADO COELHO, em nome de "Veronica Regis dos Santos e outros", uma vez que patrocina os interesses de todos os autores. Interposto recurso ordinário anterior pelos autores, incabível o manejo de recurso adesivo pelas mesmas partes, em razão da preclusão consumativa, sob pena de violar-se o princípio da unirrecorribilidade.
Nego, pois, seguimento ao recurso adesivo de #id:89e3ed3.
Intimem-se.
SAO GONCALO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - A.C.R.D.S.S. - VERONICA REGIS DOS SANTOS - C.R.D.S.S. -
13/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS
-
13/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA REGIS DOS SANTOS
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13/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
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13/02/2025 12:32
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
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13/02/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/02/2025 09:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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13/02/2025 09:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
08/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
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08/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) INFRAPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PORTUARIA E TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA
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08/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS
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08/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA REGIS DOS SANTOS
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08/02/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
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08/02/2025 18:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INFRAPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PORTUARIA E TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA sem efeito suspensivo
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08/02/2025 18:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS sem efeito suspensivo
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07/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/02/2025
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06/02/2025 23:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/02/2025 23:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 06:01
Decorrido o prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/01/2025
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17/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
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16/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) INFRAPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PORTUARIA E TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA
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16/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS
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16/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA REGIS DOS SANTOS
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16/01/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
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16/01/2025 12:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INFRAPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PORTUARIA E TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA
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19/12/2024 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/12/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/12/2024 10:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/12/2024 00:33
Decorrido o prazo de VERONICA REGIS DOS SANTOS em 13/12/2024
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100558-72.2024.5.01.0264 RECLAMANTE: CRSS (MENOR) E OUTROS (2) RECLAMADO: INFRAPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PORTUARIA E TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA E OUTROS (1) Ciente o(a) autor(a) da expedição de alvará eletrônico Siscondj (BB) de id. d06bb16 (id. af1daf0).
SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELE MOURA BELO ASSUMPCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA REGIS DOS SANTOS -
10/12/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA REGIS DOS SANTOS
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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05/12/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
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05/12/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) INFRAPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PORTUARIA E TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA
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05/12/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS
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05/12/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA REGIS DOS SANTOS
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05/12/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
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05/12/2024 22:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.000,00
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05/12/2024 22:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VERONICA REGIS DOS SANTOS
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05/12/2024 22:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
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05/12/2024 22:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS
-
05/12/2024 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS
-
05/12/2024 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA REGIS DOS SANTOS
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05/12/2024 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
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05/11/2024 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/10/2024 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
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25/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS em 24/10/2024
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22/10/2024 08:52
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/10/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
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16/10/2024 15:43
Juntada a petição de Razões Finais
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15/10/2024 21:44
Julgado antecipadamente parte do mérito (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)) de CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS com homologação da transação
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15/10/2024 11:17
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/10/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 15:17
Audiência de instrução realizada (10/10/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/10/2024 13:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 13:07
Audiência de instrução designada (10/10/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/10/2024 13:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:01
Audiência de instrução realizada (03/10/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/09/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/09/2024 00:53
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 11:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 11:10
Audiência de instrução designada (03/10/2024 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/08/2024 11:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/08/2024 13:38
Audiência una realizada (20/08/2024 09:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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19/08/2024 19:20
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 19:04
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 04:19
Decorrido o prazo de VERONICA REGIS DOS SANTOS em 31/07/2024
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01/08/2024 04:19
Decorrido o prazo de ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS em 31/07/2024
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01/08/2024 04:19
Decorrido o prazo de CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS em 31/07/2024
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01/08/2024 04:19
Decorrido o prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 31/07/2024
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01/08/2024 04:19
Decorrido o prazo de INFRAPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PORTUARIA E TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA em 31/07/2024
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31/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de VERONICA REGIS DOS SANTOS em 30/07/2024
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31/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS em 30/07/2024
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31/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS em 30/07/2024
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23/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100558-72.2024.5.01.0264 RECLAMANTE: CRSS E OUTROS (2) RECLAMADO: INFRAPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PORTUARIA E TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOSNOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNAComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 20/08/2024 09:40 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-4201) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 22 de julho de 2024.RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA REGIS DOS SANTOS
-
22/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS
-
22/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
-
22/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
22/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) INFRAPORT COMERCIO E SERVICOS DE INFRAESTRUTURA PORTUARIA E TECNOLOGIA SUBAQUATICA LTDA
-
22/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA REGIS DOS SANTOS
-
22/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS
-
22/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
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19/07/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4f4bd proferida nos autos.
Vistos etc.A parte autora requer a tutela de urgência para o pagamento de prêmio segurado para o caso de acidente de trabalho com indenização fixada em R$ 300.000,00 em caso de morte acidental.Houve a análise do requerimento de pagamento do prêmio com negativa por parte da seguradora sob a alegação de ausência de documentos e rescisão dos contratos coletivos de seguro.Analisando-se as apólices ids 59fef35, 87e6451 e 9149827 houve efetivamente contratação de seguros pelo evento morte decorrente de acidente de trabalho com antecipação de indenização por dano material de R$ 100.000,00 em cada uma das apólices, garantido o pagamento a quantidade de 7 trabalhadores.
Os contratos foram firmados, em 14/03/2023 com vigência até 29/02/24, havendo negativa de pagamento dos prêmios ao que parece por inadimplência e/ou não juntada de documentos, conforme id f283d5b.Não se discute neste momento e sem o contraditório, se os dependentes possuem ou não o direito à indenização por dano material, todavia, a antecipação do pagamento dos prêmios, que nada mais é do que uma garantia do que se deve a título de indenização por dano material, observado o limite contratado, ocorre que não é possível identificar quais os eventuais documentos não juntados e/ou os reais motivos que levaram ao indeferimento .Além do mais, ao que tudo indica o contrato de trabalho era regularmente formalizado, de modo que os dependentes econômicos devem estar recebendo a pensão por morte, o que mitiga a necessidade de concessão de tutela de urgência, sem a análise dos motivos que levaram a seguradora a não pagar os prêmios referentes à indenização por dano material, razão pela qual, por ora, indefiro a tutela de urgência, resguardando sempre a possibilidade de concessão desta em outro momento após o contraditório.Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ;Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial);Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais;Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas;Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida;Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial;Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência;Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT,de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.Intime-se o autor e citem-se as rés. SAO GONCALO/RJ, 15 de julho de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA REGIS DOS SANTOS
-
15/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS
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15/07/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CALEBE REGIS DE SOUZA SANTOS
-
15/07/2024 17:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CLARA REGIS DE SOUZA SANTOS
-
15/07/2024 16:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAURICIO MADEU
-
15/07/2024 09:44
Audiência una designada (20/08/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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