TRT1 - 0101017-46.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANGU ATLETICO CLUBE em 04/10/2024
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23/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BANGU ATLETICO CLUBE
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20/09/2024 14:00
Não admitido o Recurso de Revista de BANGU ATLETICO CLUBE
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06/08/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 17:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GUSTAVO ARRUDA FERREIRA em 31/07/2024
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29/07/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bcc06e proferida nos autos. 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: BANGU ATLÉTICO CLUBERECORRIDO: GUSTAVO ARRUDA FERREIRA DECISÃOVistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram: BANGU ATLÉTICO CLUBE como recorrente e GUSTAVO ARRUDA FERREIRA, recorrido.O clube reclamado, em suas razões (Id 35bb5c7), afirmou-se entidade sem fins lucrativos, motivo pelo qual efetuou o pagamento de apenas 50% do depósito recursal, e requereu o conhecimento do recurso.Na decisão de Id d6b009c, o requerimento foi indeferido, sob o seguinte fundamento:“A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.No que concerne à isenção do depósito recursal, a parte, a fim de comprovar se constituir em associação sem fins lucrativos, juntou aos autos seu Estatuto Social (Id a8e990f e seguintes). No entanto, no caso, os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.(…)Embora para pessoas jurídicas, a gratuidade possa ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo, não é este o caso dos autos.
Sigo as lições de Antonio Umberto Souza Júnior (Reforma Trabalhista - Análise et al comparativa e crítica da Lei 13.467/2017): "quando se tratar de requerimento de concessão da justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas." (2017, p. 366). É esta a dicção do inciso II, da Súmula nº 463, do C.
TST, com a redação de 30.06.2017:"Súmula nº 463 do TST.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não é o caso sob análise, eis que não há documentos nos autos que comprovem a situação econômica e patrimonial da empresa que sequer juntou seus balancetes contábeis e patrimoniais.Não há nos autos prova de que o réu não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais .Intime-se, pois, o recorrente BANGU ATLÉTICO CLUBE para que comprove o recolhimento do total do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.” A parte, regularmente intimada, requereu a reconsideração da decisão, insistindo nas alegações expostas no recurso ordinário (Id 7d25f86).Sem razão.A decisão deve ser mantida pelos fundamentos supracitados e, ante a deserção configurada, o recurso ordinário não deve ser conhecido.Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto por BANGU ATLÉTICO CLUBE.Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Secretaria da Sétima Turma para remessa à Vara de origem.Intimem-se.Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANGU ATLETICO CLUBE
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16/07/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO ARRUDA FERREIRA
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16/07/2024 11:36
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de BANGU ATLETICO CLUBE
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15/07/2024 16:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/07/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BANGU ATLETICO CLUBE
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01/07/2024 15:05
Proferida decisão
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30/06/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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21/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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