TRT1 - 0100388-93.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 07:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/11/2024 09:35
Recebidos os autos para prosseguir
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29/08/2024 11:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 14/08/2024
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01/08/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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31/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/07/2024 11:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe5333 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):DIEGO OLIVEIRA PEREIRA ALVESRecorrido(a)(s):INDICA ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 23/02/2024 - Id. 4d1b69c; recurso interposto em 29/02/2024 - Id. f3053fa).Regular a representação processual (Id. 97c5910 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e DecadênciaA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.jltv/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA PEREIRA ALVES
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24/06/2024 08:52
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO OLIVEIRA PEREIRA ALVES
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18/06/2024 23:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/06/2024 23:18
Encerrada a conclusão
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08/03/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 10:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 06/03/2024
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29/02/2024 18:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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22/02/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA PEREIRA ALVES
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16/02/2024 12:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO OLIVEIRA PEREIRA ALVES - CPF: *57.***.*43-36
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15/01/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 11:00 EM MESA ()
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12/12/2023 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2023 16:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 13/11/2023
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31/10/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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30/10/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA PEREIRA ALVES
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26/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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24/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. em 23/10/2023
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17/10/2023 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2023
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07/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2023
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07/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA.
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06/10/2023 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA PEREIRA ALVES
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03/10/2023 12:32
Conhecido o recurso de DIEGO OLIVEIRA PEREIRA ALVES - CPF: *57.***.*43-36 e não provido
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12/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:55
Incluído em pauta o processo para 26/09/2023 11:00 ACCD ()
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26/07/2023 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2023 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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11/07/2023 12:10
Encerrada a conclusão
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10/07/2023 21:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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