TRT1 - 0100626-13.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:54
Arquivados os autos definitivamente
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03/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 23:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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30/10/2024 23:47
Transitado em julgado em 14/10/2024
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26/09/2024 13:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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26/09/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 25/09/2024
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20/09/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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11/09/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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10/09/2024 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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10/09/2024 16:46
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/09/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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23/08/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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22/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro em 14/08/2024
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14/08/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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30/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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24/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 23/07/2024
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16/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4016a4b proferida nos autos.
Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face da UNIÃO (Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro), com o objetivo de declarar a nulidade da inscrição da Impetrante na dívida ativa em razão do resultado do processo administrativo nº 14152.173619/2021-46, bem como das multas aplicadas e que a autoridade coatora se abstenha de aplicar novas multas.
Deduz “pedido de urgência”, pois, do contrário, se verá impossibilitada de participar de processo licitatório, podendo ainda sofrer restrição em seu crédito (protesto, inserção do SERASA, entre outros) e inclusive no seu próprio patrimônio (averbação pré-executória), podendo chegar a perder os seus bens (leilão judicial, adjudicação, por exemplo). A Impetrante informa que recebeu autuação fiscal fundamentada no art. 630, § 4º, da CLT, mas que, na realidade sequer foi notificada no endereço eletrônico do setor competente, isto é, seu departamento de recursos humanos.
Aduz que não houve reiteração da notificação e que a autoridade coatora a intimou da decisão proferida via edital. Portanto, relata vícios no procedimento administrativo, por violação ao art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.784/99 e ressalta que não agiu de má-fé ao não atender ao requisitado pela fiscalização. É requisito para a impetração de mandado de segurança a ocorrência das seguintes condições: ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares em decorrência de delegação concedida pelo Estado; ato ilegal ou abuso de poder; lesão ocorrida ou ameaça de lesão. O direito líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
Deste modo, o mandado de segurança não prospera em alegações carentes de comprovação.
Até porque, seu rito tem por característica a celeridade. A proteção emanada pelo mandado de segurança não é irrestrita a qualquer direito prejudicado.
Por esse fato a medida pede que seja o direito “certo“ e “incontestável.” Todavia, o mandado de segurança não ampara a mera expectativa de direito, nem pode ser instrumento que dependa de produção de prova e, com isso, não possa ser reconhecido de imediato. O pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança é o requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se baseiam a pretensão da impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito. Por isso, a fim de se demonstrar o direito líquido e certo da impetrante por meio do mandado de segurança é necessário que os fatos alegados sejam demonstrados documentalmente desde a petição inicial ou que os fatos narrados não sejam impugnados pela autoridade impetrada quanto a sua existência.
Desse modo, a prova deve ser pré-constituída no momento da impetração. Ocorre que, para instruir a presente ação mandamental, a Impetrante limitou-se a apresentar o respectivo Auto de Infração, sua decisão e o demonstrativo das multas.
Nada mais.
Não há sequer prova de que existe algum processo licitatório de seu interesse. Nesta ordem, por entender não preenchidos os requisitos do mandamus, indefiro a liminar pretendida. Notifiquem-se.
A autoridade coatora deverá prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo acima, ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 do referido diploma legal. Após, venham conclusos para sentença. Em 11.07.2024. ITAGUAI/RJ, 12 de julho de 2024.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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12/07/2024 17:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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11/07/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/07/2024 14:37
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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09/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Coator • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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