TRT1 - 0101311-91.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO
-
17/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ISADORA DE MORAIS PORTO
-
17/09/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
17/09/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
17/09/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
17/09/2025 07:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
16/09/2025 22:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
16/09/2025 22:42
Encerrada a conclusão
-
16/09/2025 22:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
16/09/2025 22:42
Encerrada a conclusão
-
16/09/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ISADORA DE MORAIS PORTO em 26/08/2025
-
15/08/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO
-
31/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ISADORA DE MORAIS PORTO
-
13/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
12/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
02/06/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2025 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
21/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de43e12 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO - PJE
Vistos.
Inicialmente, ressalta-se que desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017, o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica passou a ser aplicado ao Processo do Trabalho nos mesmos moldes previstos no Código de Processo Civil (art. 855-A da CLT).
O CPC/2015 estabeleceu a necessidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo em face dos sócios da executada.
No presente caso, tendo em vista o resultado infrutífero das exaustivas medidas executórias efetuadas em face da ré e ante o requerimento do exequente, defiro a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada, a ser processada nos próprios autos, nos termos do Provimento CGTJ nº 01, de 8 de fevereiro de 2019.
Incluam-se os sócios indicados na petição de id 7c9c1b7 no polo passivo (ISIDORA DE MORAES PORTO, CPF: *35.***.*90-23, e SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO, CPF *15.***.*29-89).
Retifique-se a autuação.
Considerando que diversas tentativas de execução em face da executada restaram infrutíferas, o que demonstra falta de recursos ou clara intenção de não quitar o valor devido e, por conseguinte, de quem a administra, de ocultar seus bens, determino, ainda, o arresto cautelar, via Sisbajud, nas contas bancárias dos seus sócios, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor, caso eventual condenação reconheça a responsabilidade daqueles.
Proceder-se-á, assim, à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio dos sócios como meio de furtarem-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor.
Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CRÉDITO REALIZADO EM FACE DE SÓCIO DA RECLAMADA, ATÉ A CONCLUSÃO DO IDPJ.
A IN nº 39, do TST, em seu art. 6º, § 2º, prevê que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC", desde que existentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, restam evidentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que a empresa reclamada encerrou suas atividades, e não foram localizados bens passíveis de penhora que permitam a satisfação do crédito exequendo.
Assim, sob a inspiração do princípio da celeridade processual, norteador da jurisdição do trabalho, faz-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do Juízo, sob pena da frustração da tutela jurisdicional, sobretudo quando considerada a conduta da reclamada.
Desse modo, não há falar em restituição do valor bloqueado em face do sócio da reclamada, sendo vedada, tão somente, a liberação de crédito até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT – 6 – AP: 0000777-60.2012.5.06.0005, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Turma).
Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos sócios e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se.
Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Assim, realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação dos sócios, via e-carta, para ciência e manifestação, conforme preceitua o art. 135 do CPC.
Após, suspenda-se a execução, na forma do art. 134, §3º, do CPC MACAE/RJ, 20 de maio de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
20/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
20/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
20/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
30/04/2025 11:50
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5ae486 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, informe seu interesse no prosseguimento da execução em face dos sócios indicados no documento de id 3a907b3.
Em caso positivo, deverá o autor apresentar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que as partes sejam citadas.
Ciente o autor de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos.
MACAE/RJ, 25 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SANTOS DE CARVALHO -
25/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
25/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
19/03/2025 12:08
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
15/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE SANTOS DE CARVALHO em 14/03/2025
-
31/01/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 12:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
20/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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19/12/2024 12:29
Registrada a inclusão de dados de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
24/10/2024 09:29
Iniciada a execução
-
14/10/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 07/10/2024
-
13/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
12/09/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
12/09/2024 12:31
Homologada a liquidação
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12/09/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
13/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 12/08/2024
-
26/07/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce80b34 proferido nos autos.
LOAADESPACHO PJe
Vistos.Por meio da publicação do presente despacho, fica a parte autora intimada a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias.
Ciente a parte autora de que a ausência de cumprimento da determinação no prazo acima indicado será interpretado como renúncia aos créditos trabalhistas e que o processo será arquivado definitivamente.Juntados os cálculos, deverá a parte ré se manifestar no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de caracterização dos efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT.
Em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada e com a indicação dos valores que entende devidos. Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.Juntada a impugnação, ou transcorrido in albis, encaminhe-se o processo à contadoria.
MACAE/RJ, 10 de julho de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
10/07/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
10/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
10/07/2024 11:44
Iniciada a liquidação
-
10/07/2024 11:43
Transitado em julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de FELIPE SANTOS DE CARVALHO em 03/07/2024
-
19/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
15/06/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
15/06/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
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15/06/2024 07:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
15/06/2024 07:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FELIPE SANTOS DE CARVALHO
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15/06/2024 07:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
10/06/2024 06:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
07/06/2024 14:13
Juntada a petição de Réplica
-
21/05/2024 16:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (21/05/2024 14:09 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/05/2024 12:38
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 14:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (21/05/2024 14:09 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/05/2024 14:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/05/2024 14:09 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
30/01/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
30/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
30/01/2024 13:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/05/2024 14:09 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/01/2024 13:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/07/2024 08:51 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/01/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 04:08
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
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27/11/2023 22:30
Expedido(a) ofício a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
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27/11/2023 22:30
Expedido(a) alvará a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
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18/11/2023 03:03
Decorrido o prazo de FELIPE SANTOS DE CARVALHO em 17/11/2023
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13/11/2023 15:02
Expedido(a) notificação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
09/11/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 08:45
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
08/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
08/11/2023 08:12
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/07/2024 08:51 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
07/11/2023 11:37
Concedida a tutela provisória de evidência de FELIPE SANTOS DE CARVALHO
-
07/11/2023 08:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
07/11/2023 08:35
Encerrada a conclusão
-
30/10/2023 08:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
24/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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