TRT1 - 0101239-07.2023.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/01/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
16/01/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
-
16/01/2025 08:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OCYAN S.A. sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 17:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
14/01/2025 17:48
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
-
07/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 23:45
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
23/11/2024 23:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
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23/11/2024 23:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
-
19/11/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
18/11/2024 14:39
Juntada a petição de Contraminuta
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12/11/2024 14:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
30/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
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30/10/2024 17:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 244,68
-
30/10/2024 17:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
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30/10/2024 10:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/10/2024 21:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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28/10/2024 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/10/2024 13:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/10/2024 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS em 22/07/2024
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12/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d40ed96 proferido nos autos.
JFRJDESPACHO PJe
Vistos.Vieram os autos conclusos para análise do pedido de revogação da antecipação dos efeitos da tutela.Conforme constou da decisão de id 0e13d46, o deferimento da tutela de urgência antecipada para o restabelecimento do plano de saúde do autor fundamentou-se no fato do mesmo encontrar-se aposentado por invalidez, a teor do disposto na Súmula 440 do TST.A reclamada alega, em síntese, que o cumprimento do critério etário retirou a natureza precária da aposentadoria por invalidez do autor, tendo ocorrido estabilidade tal qual as aposentadorias ordinárias.
Nesse sentido, sustenta que não seria cabível “manter o contrato de trabalho eternamente como se suspenso ainda estivesse por razões de incapacidade laboral e não em razão da faixa etária. Pois bem.Conforme consta da carta encaminhada ao reclamante (id 1f6deb2), a reclamada dispensou o autor sem justa causa em 09.08.2023 com base no fundamento de que sua aposentadoria adquiriu caráter definitivo, fazendo referência ao disposto no art. 101, §1º, II, da Lei 8.213 de 1991.O supracitado artigo desobriga o aposentado por invalidez que tenha completado sessenta anos de idade de submeter-se a exame médico junto a Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício.Todavia, o §2º do referido artigo enumera as exceções nos seguintes termos:§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.Note-se que não há como extrair do §1º, II da referida Lei que a isenção da realização do exame médico periódico implica a conversão da aposentadoria por invalidez em definitiva.
Tanto que o §2º, II do art. 101, acima transcrito, prevê a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, independente da idade do segurado. Acrescento, tão somente para fins de argumentação que, sequer o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/91 é suficiente para a conversão automática da aposentadoria por invalidez em definitiva.
Tal é o entendimento do C.
TST, conforme se extrai do seguinte julgado:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC.
A decisão monocrática deve ser reformada, porquanto demonstrado o interesse recursal da Reclamada.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM APOSENTADORIA DEFINITIVA APÓS CINCO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
A matéria é conhecida no âmbito desta Corte, que possui jurisprudência firmada a partir da exegese do art. 47 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o simples transcurso do prazo de cinco anos contados a partir da concessão inicial da aposentadoria por invalidez não implica transformá-la em definitiva.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula n.º 160 desta Casa.
Assim, não tendo havido concessão de aposentadoria definitiva ao Reclamante, mas apenas suspensão do seu contrato de trabalho, o Obreiro continua a ser empregado da Empresa, ainda que tenham transcorridos mais de cinco anos da concessão da aposentadoria por invalidez.
Pertinência da Súmula n.º 333 do TST e no parágrafo 7.º do art. 896 da CLT.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, o que afasta a possibilidade de decretar-se a prescrição bienal do direito vindicado.
Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial n.º 375 da SBDI-1 desta Casa se refere à fluência da prescrição quinquenal, e não determina a incidência da prescrição total, como quer fazer crer a Reclamada.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1759200-64.2009.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 14/12/2018).Inexiste, portanto, norma que autorize a conversão automática da aposentadoria por invalidez em definitiva, a afastar a regra de suspensão do contrato de trabalho, prevista no art. 475 da CLT.Ante o exposto, mantenho os efeitos da tutela deferida, nos termos da decisão de id 0e13d46.
MACAE/RJ, 10 de julho de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
10/07/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
-
10/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
10/07/2024 17:15
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
07/06/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 17:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
20/05/2024 17:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/05/2024 14:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/05/2024 14:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/05/2024 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/05/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
02/05/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
-
02/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
01/05/2024 06:55
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2024 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/05/2024 06:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/05/2024 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
29/04/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
-
29/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
29/04/2024 11:15
Audiência inicial por videoconferência designada (24/05/2024 15:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/04/2024 11:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/04/2024 14:18 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
27/01/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
26/01/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
-
26/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
26/01/2024 10:26
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2024 14:18 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/01/2024 10:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/07/2024 14:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS em 24/11/2023
-
21/11/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
-
14/11/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
-
14/11/2023 11:36
Concedida a tutela provisória de evidência de JOSE CLAUDIO BARCELLOS DOS SANTOS
-
14/11/2023 11:20
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 14:55 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/11/2023 15:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/11/2023 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2023 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
03/11/2023 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de OCYAN S.A. em 31/10/2023
-
19/10/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) OCYAN S.A.
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18/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
17/10/2023 13:56
Encerrada a conclusão
-
16/10/2023 17:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
10/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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