TRT1 - 0100757-78.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:02
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2024 07:08
Transitado em julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024
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15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024
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06/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/08/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS
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05/08/2024 09:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 675,54
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05/08/2024 09:59
Indeferida a petição inicial
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29/07/2024 19:22
Audiência una cancelada (15/10/2024 12:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/07/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS
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12/07/2024 08:34
Proferida decisão
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11/07/2024 20:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/07/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7854ca0 proferida nos autos.
Após leitura da inicial, verifico que inexiste pedido de tutela provisória de urgência, nada obstante a inclusão do chip tutela no PJe.
Assim, julgo prejudicado o requerimento.
Ademais, considerando que o autor ajuizou ação sob o rito sumaríssimo e postulou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, retire-se o feito de pauta e remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção ante a inadequação do rito processual.Petição Inicial de ID. 8f49e65 Intimem-se.lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS
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03/07/2024 11:31
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS
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02/07/2024 19:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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02/07/2024 19:42
Audiência una designada (15/10/2024 12:05 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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