TRT1 - 0100173-35.2021.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1679fe3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.1 - Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao seguro desemprego.2 - Designo o dia 25/07/2024, às 11:30hs, para que a 1ª ré OESTE efetue as anotações pertinentes na carteira profissional da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de ausência injustificada.
A Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo em caso de ausência da demandada, sem prejuízo da multa aplicada.
Int.3 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT.4 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas.5 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados.6 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS:Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL:1.
Apresentação da variação salarial;2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar.6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato;9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão;10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês;11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST,2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo:CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750.3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo:a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual;d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST.2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V.2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 02/07/2024
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 02/07/2024
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03/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de OESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 02/07/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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17/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEREIRA DE SOUSA FILHO
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17/06/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) OESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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29/05/2024 08:25
Conhecido o recurso de OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-86 e não provido
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04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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03/05/2024 15:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 15:02
Incluído em pauta o processo para 20/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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01/05/2024 18:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/05/2024 18:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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24/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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