TRT1 - 0100246-39.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 12/09/2025
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE em 12/09/2025
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02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c09874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
EMATER RIO, já qualificada nos autos do Processo nº 0100246-39.2024.5.01.0283, em que contende com PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID 470f1c8, alegando, em síntese, a tempestividade da medida, a isenção de custas, a aplicação de juros da Fazenda Pública, bem como o reconhecimento de todas as prerrogativas da Fazenda Pública em seu favor.
O(A) exequente, devidamente intimado(a), apresentou contraminuta sob ID f8a73f1, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
D E C I D O Da Isenção de Custas A executada postula a isenção de custas processuais com fundamento no art. 790-A, I, da CLT, argumentando que, por ser empresa pública que presta serviço público essencial e não explorar atividade econômica, equipara-se à Fazenda Pública para tal fim.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790-A, inciso I, estabelece a isenção de custas para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica.
A EMATER-RIO, conforme já delineado na decisão homologatória de cálculos (ID 58d97dc), desempenha atividade de assistência técnica e extensão rural, sem finalidade lucrativa e com dependência de recursos públicos estaduais, o que a equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas.
Logo, prejudicada a impugnação neste aspecto, uma vez que já observada a isenção de custas.
Dos Juros da Fazenda Pública e Demais Prerrogativas A executada argumenta que deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e da OJ 07 do TST, bem como para o reconhecimento de outras prerrogativas, como impenhorabilidade de bens e ordem cronológica de precatórios.
Conforme já fundamentado na decisão homologatória de cálculos (ID 58d97dc), a natureza da EMATER-RIO, que presta serviço público essencial, sem fins lucrativos e com dependência de recursos estaduais, a equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação de suas prerrogativas.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a equiparação de entidades públicas com finalidade social e sem caráter concorrencial às entidades de direito público.
Nesse contexto, a atualização das condenações trabalhistas devidas pela Fazenda Pública , como é o caso da ré, eis que a ela equiparada, deve observar o regramento específico fixado pelo STF e Emenda Constitucional n .º 113/2021, a saber: corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com acréscimo dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, unicamente pela Taxa SELIC, a qual já engloba os juros moratórios, os quais já foram observados nos cálculos homologados. Assim, a impugnação da EMATER-RIO não merece prosperar porque já observados os parâmetros estabelecidos pelo STF.
Rejeito o pedido neste ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por EMATER-RIO e, no mérito, REJEITO-OS, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.
Em consequência, mantenho a decisão de homologação de cálculos de ID 58d97dc.
Determino que a Secretaria da Vara proceda à expedição de RPV em favor do(a) exequente, nos termos da decisão homologatória.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE -
29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
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29/08/2025 08:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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29/08/2025 08:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/08/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA STIPP
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28/08/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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27/08/2025 17:37
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE em 18/08/2025
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18/08/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA STIPP
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18/08/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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11/08/2025 18:11
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/08/2025 14:10
Iniciada a execução
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11/08/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/08/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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08/08/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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08/08/2025 08:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799dabb proferido nos autos. 6367. DESPACHO Ao embargado (autor).
Após, conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de agosto de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE -
06/08/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
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06/08/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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30/07/2025 16:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/07/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 10/07/2025
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06/07/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d97dc proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc.
Dispensada a manifestação da União (Portaria Normativa PGF nº 47 de 2023).
Deixo de acolher a impugnação da ré tendo em vista a sentença transitada em julgado.
Por corretos, homologo os cálculos, conforme abaixo discriminado, para que produza os devidos efeitos legais: LIQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE:R$115.171,96 INSS:R$29.419,55 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:R$11.517,20 Dê-se vista ao autor. Cite-se a ré para, se quiser, interpor embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo, expeça-se RPV. Não efetuado o pagamento da RPV dentro do prazo legal, ao SISBAJUD. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de julho de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
01/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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01/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
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01/07/2025 15:27
Homologada a liquidação
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01/07/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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14/05/2025 13:36
Juntada a petição de Impugnação
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30/04/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc504fa proferido nos autos. DESPACHO Vista às partes da manifestação da contadoria, por 08 dias, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, parágrafo 2º CLT).
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de abril de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE -
28/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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28/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
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28/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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16/04/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100246-39.2024.5.01.0283 : PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE : EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista dos novos cálculos trazidos pela autor.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de abril de 2025.
CARLOS LAERTH DE SALVO BROCHADO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
07/04/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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04/04/2025 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
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01/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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27/03/2025 16:56
Juntada a petição de Impugnação
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27/03/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100246-39.2024.5.01.0283 : PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE : EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO(S): EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos dos autor, por 10 dias, devendo em caso de impugnação comprovar documentalmente as verbas já quitadas que correspondam ao mesmo período a que foi condenada e apresentar o demonstrativo do que entende devido, sob pena de, em linha de princípio, ser considerado como correto o valor apresentado pelo autor; Deverá a ré apresentar seus cálculos, observando as determinações supra para anexação da planilha de cálculo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 14 de março de 2025.
ELISABETH BASTOS NUNES BATISTA E SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
14/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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11/03/2025 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceac63b proferido nos autos.
I- Na medida em que os valores dos pedidos foram estimados na petição inicial, intime-se o autor a vir com os cálculos das verbas devidas, preferencialmente anexando seus cálculos realizados através do Pje Calc, juntando as planilhas em PDF e a anexando o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, que devem ser feitas no momento da anexação da petição ao sistema Deste modo, há a possibilidade de importação e futura atualização do cálculo pelo Juízo.
De modo a permitir eventuais adequações nos cálculos e sua atualização, necessário que ao efetuar a juntada da planilha de cálculo realizada pelo sistema Pje Calc, seja observado o seguinte passo a passo: 1- Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no Pje.
II- Vindo os cálculos, vista à(s) Ré(s), por 10 dias, devendo em caso de impugnação comprovar documentalmente as verbas já quitadas que correspondam ao mesmo período a que foi condenada e apresentar o demonstrativo do que entende devido, sob pena de, em linha de princípio, ser considerado como correto o valor apresentado pelo autor; Deverá a ré apresentar seus cálculos, observando as determinações supra para anexação da planilha de cálculo.
III- Vindo a manifestação ou decorrido o prazo in albis à contadoria para verificação quanto à adequação dos cálculos apresentados pelas partes e a coisa julgada.
Caso corretos, atualize-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE -
20/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
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20/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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20/02/2025 14:17
Iniciada a liquidação
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20/02/2025 14:15
Transitado em julgado em 30/01/2025
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18/02/2025 10:43
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2024 14:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2024 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE em 21/08/2024
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21/08/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
-
21/08/2024 09:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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20/08/2024 23:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d784ab1) para Recurso Ordinário
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20/08/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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20/08/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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07/08/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
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07/08/2024 09:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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24/07/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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24/07/2024 10:29
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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24/07/2024 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ACum 0100246-39.2024.5.01.0283 AUTOR: PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE RÉU: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ DESTINATÁRIO(S): PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDREFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar sobre Embargos de Declaração.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de julho de 2024.CARLOS LAERTH DE SALVO BROCHADOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
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17/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE em 16/07/2024
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16/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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12/07/2024 14:21
Encerrada a conclusão
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11/07/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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11/07/2024 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68b02b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPosto isso, julgo procedente a pretensão autoral em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RJ - EMATER, condenando-a ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme fundamentação supra que ao decisum passa a integrar:Pagar com a atualização monetária na forma definida pelo STF, qual seja, IPCA-E até a data de citação, e, a partir daí Taxa Selic, observando-se a limitação de incidibilidade quanto a época própria do 5º. dia útil do mês posterior ao da obrigação, o seguinte:As diferenças salariais do período de 15.06.2013 (verbas vencidas e vincendas) decorrentes da não concessão do reajuste de 6,9% deferido em sentença normativa, com integração e reflexos nas verbas tituladas no valor estimado de R$ 51.168,60 são deferidos, diante da falta de cumprimento de tal obrigação da parte ré.Uma vez que presentes os requisitos exigidos por lei, defiro os honorários advocatícios de R$ 7.675,29, correspondentes a 15% sobre o total devido.A sentença é líquida, mas em se tratando de valores apontados por estimativa, poderão eles ser reparados, se necessário, e corrigidos no momento próprio.Independentemente de requerimento em tal sentido, autorizo a compensação e/ou dedução de todo e qualquer valor que comprovadamente tenha sido quitado ou devido pela parte autora sob idênticos títulos, desde que pertinente aos mesmos períodos, a fim de que não haja locupletamento sem causa, vedado por nosso sistema positivo de direito.Admitidos os descontos para a Previdência Social e Imposto de Renda na Fonte (onde cabíveis), devendo a ré comprovar os seus recolhimentos no prazo legal (Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.620, de 05/01/1993; Decreto 356, de 07/12/1991, sob pena de execução ex-offício, na forma do par. único do art. 876 da CLT.Custas processuais no importe R$ 1.200,00, pela parte ré, calculadas sobre 60.000,00, valor arbitrado para tal fim, isenta de seu recolhimento.Oficie-se SRTE [Superintendência Regional do Trabalho e Emprego] e à União, se for o caso, na forma da lei.(PRI) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campos dos Goytacazes, em 21 de junho de 2024, às 12h14min CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
03/07/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
-
03/07/2024 11:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
03/07/2024 11:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
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04/06/2024 12:37
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2024 08:38 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
04/06/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
-
28/05/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2024 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/04/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 12:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/04/2024 10:02
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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12/04/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE
-
10/04/2024 14:23
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2024 08:38 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO AURELIO AZEVEDO FREITAS
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24/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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