TRT1 - 0100305-57.2023.5.01.0058
1ª instância - Cejusc-Cap 1º Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:39
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 23:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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01/09/2025 23:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/09/2025 23:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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01/09/2025 23:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.080,97)
-
01/09/2025 23:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 21.619,59)
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01/09/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 09:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/08/2025 09:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/08/2025 09:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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08/08/2025 17:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/08/2025 16:39
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/08/2025 19:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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04/08/2025 19:39
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (04/08/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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14/07/2025 21:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0100305-57.2023.5.01.0058 RECLAMANTE: LUCIENE LISBOA DE CARVALHO RECLAMADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCIENE LISBOA DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 04/08/2025 09:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID da reunião: 557 925 7442 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE LISBOA DE CARVALHO -
02/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
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02/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
02/07/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
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02/07/2025 15:54
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (04/08/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S8 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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26/06/2025 12:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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26/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95aa44b proferido nos autos.
DESPACHO Remetam-se os autos ao CEJUSC, na forma solicitada.
Certifique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE LISBOA DE CARVALHO -
25/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
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25/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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23/05/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 16:46
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N/P PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA
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21/05/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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20/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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17/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUCIENE LISBOA DE CARVALHO em 16/05/2025
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16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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13/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8368cfc proferida nos autos.
Vistos, etc.
A segunda reclamada impugnou a conta de liquidação, alegando que foram apurados, indevidamente, reflexos de intervalo intrajornada sobre as demais parcelas contratuais e resilitórias, bem como não foram observados os padrões de atualização fixados na ADC 58.
A contadoria do juízo prestou os devidos esclarecimentos, conforme promoção de ID 0346873.
Pois bem.
A atualização dos créditos decorrentes da condenação trabalhista deve ser feita nos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, em razão da sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como observadas as mudanças trazidas pela Lei 14.905/2024 O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ADCs 58 e 59 para declarar a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Na oportunidade, a Corte deu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, determinando a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa adequada.
Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" (destaquei).
No mais, também ficou estabelecida a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, conforme item 6 da decisão de modulação dos efeitos.
Finalmente, a Lei 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, que passou a disciplinar no seu §1º a taxa legal de juros nos seguintes termos “§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” (grifei).
Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, deve-se observar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024 a aplicação da taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora; a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos vencidos (art. 389 do CC), acrescido dos juros de mora correspondente a taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º do CC).
Deste modo, nada a reparar na conta, uma vez que já observados o critério mencionado.
Por outro lado, conforme esclareceu a contadoria, foram apuradas integrações de intervalos intrajornada nas demais parcelas contratuais e resilitórias, pelo que deve ser retificada a conta, uma vez que a natureza do intervalo intrajornada foi expressamente declarada como parcela indenizatória, sendo julgados improcedentes os pedidos de reflexos da verba.
Ante a exposto, acolho, em parte, a impugnação à conta de liquidação e determino sua rerificação, já realizada pela contadoria do juízo, pelo que tenho por corretos e ajustados à res judicata, homologo a conta de liquidação de ID e1d6cae no valor de R$ 29.186,76 atualizados para 12/05/2025.
Cite-se a reclamada, em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente a Ré que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante e as demais rés na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE LISBOA DE CARVALHO -
12/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
-
12/05/2025 11:57
Homologada a liquidação
-
12/05/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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07/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUCIENE LISBOA DE CARVALHO em 06/05/2025
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01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N/P PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA em 30/04/2025
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28/04/2025 17:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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15/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fee18ee proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias úteis, tomarem ciência dos cálculos elaborados pelo Calculista, e, querendo, apresentar impugnação fundamentada, atentando as partes que, caso haja impugnação, esta já deverá conter a indicação de todos os eventuais itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Decorridos in albis, voltem conclusos.
Em caso de impugnação, retornem os autos ao Calculista, para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE LISBOA DE CARVALHO -
14/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N/P PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA
-
14/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
-
14/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
04/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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04/04/2025 11:04
Iniciada a liquidação
-
04/04/2025 11:04
Transitado em julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 10:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/08/2024 13:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 03:52
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N/P PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:52
Decorrido o prazo de LUCIENE LISBOA DE CARVALHO em 31/07/2024
-
01/08/2024 03:50
Decorrido o prazo de LUCIENE LISBOA DE CARVALHO em 31/07/2024
-
25/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N/P PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA em 24/07/2024
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24/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/07/2024
-
18/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39faa02 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTNos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. 9ac9de4, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. 3eb96d4.Intimem-se os recorridos para contrarrazões.Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.aapbs.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 00:50
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N/P PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA
-
17/07/2024 00:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
-
16/07/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
-
16/07/2024 18:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUCIENE LISBOA DE CARVALHO em 12/07/2024
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11/07/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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10/07/2024 20:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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10/07/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N/P PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA
-
02/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
30/06/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/06/2024 22:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
-
30/06/2024 22:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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30/06/2024 22:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
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30/06/2024 22:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
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04/03/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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07/02/2024 16:03
Audiência una realizada (07/02/2024 14:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2023 19:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/09/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/09/2023 12:31
Expedido(a) mandado a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL N/P PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA
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22/09/2023 12:03
Audiência una designada (07/02/2024 14:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 15:14
Audiência una realizada (20/09/2023 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2023 16:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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25/04/2023 11:09
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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20/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/04/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE LISBOA DE CARVALHO
-
18/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:41
Audiência una designada (20/09/2023 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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17/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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