TRT1 - 0100965-02.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2024 10:09
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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26/08/2024 10:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 425,36)
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24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 23/08/2024
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24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/08/2024
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22/08/2024 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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10/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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10/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/08/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DAMIAO DA SILVA
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10/08/2024 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
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10/08/2024 12:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DAMIAO DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/08/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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09/08/2024 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 06/08/2024
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07/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2024
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07/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARCELO DAMIAO DA SILVA em 06/08/2024
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30/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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28/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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28/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DAMIAO DA SILVA
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28/07/2024 11:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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27/07/2024 02:48
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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26/07/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a Nelise Maria Behnken
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22/07/2024 17:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5509d1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência para expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro desemprego, conforme decisão de id 5f842a9.Após, os autos foram enviados ao CEJUSC para tentativa de conciliação, contudo, foi informado que resta infrutífera a maioria das inclusões em pauta de conciliação em que figura a reclamada, tendo sido os autos devolvidos a esta Vara – vide despacho de id d9d03f0.Citadas, as rés apresentaram defesas digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob os ids 48d0a42 (1ª ré) e b04507f (2ª ré).Anexaram-se documentos.Na assentada de id 85e79e8, foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.Manifestação autoral através do id 3cc2b32.Partes presentes na assentada sob o id 536b79c, oportunidade em que foi deferida a tutela para baixa na CTPS digital da parte autora em 08/08/2023, além de ter sido determinado que a secretaria providenciasse o extrato da conta vinculada do FGTS, bem como foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório.DECIDOILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A parte autora indica a 2ª reclamada como sendo uma das devedoras da relação jurídica material.
Havendo, portanto, pertinência subjetiva da lide, o que legitima a 2ª ré a figurar no polo passivo da relação processual.Caberá ao mérito da causa dizer se realmente a 2ª reclamada é devedora ou não das verbas postuladas pela parte autora na exordial.Afasto a preliminar.Cabe ressaltar que em nenhum momento a parte autora postula reconhecimento de vínculo com a 2ª ré, apenas sua condenação subsidiária.
Ademais, é fato incontroverso que houve contrato de emprego reconhecido pela 1ª ré.FORMA DE PAGAMENTO DE EVENTUAL CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIALInforma a 1ª reclamada encontrar-se em recuperação judicial, em curso nos autos nº 0915759-68.2023.8.19.0001, tramitando perante a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo ressaltado que: “por serem anteriores ao ajuizamento e processamento da recuperação judicial, caso deferidas, as verbas pleiteadas pelo Reclamante deverão ser habilitadas na recuperação judicial, o que desde logo se requer” (id 48d0a42 - Pág. 3).Por ora, não há que se falar em como deve se dar o pagamento de eventual crédito habilitado perante o juízo da recuperação judicial, visto que o processo se encontra na fase de conhecimento.LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.Rejeito. PRESCRIÇÃOA presente ação foi ajuizada em 05/10/2023, logo, estariam prescritas as verbas por ventura deferidas anteriores a 15/08/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput da CLT.
Levando-se em conta que o contrato de trabalho do autor teve início apenas em 24/12/2021, não há prescrição a ser declarada.Rejeito.RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS RÉSAduz a inicial que a parte autora foi contratada pela 1ª ré para prestar serviços de bombeiro civil de forma única e exclusiva à 2ª ré, assim, postula a sua condenação de forma subsidiária.A peça de defesa da 2ª ré reconhece que celebrou contrato com a 1ª ré, o qual foi anexado sob o id 590983f, cujo objeto é “(...) é a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de brigada de incêndio, com pessoal qualificado e uniformizado” – vide Cláusula 1ª, 1.1 (id 590983f - Pág. 1).Incontroverso que a função exercida pela parte autora, de bombeiro civil, encontra-se inserida no objeto do contrato celebrado entre as rés.
Se não bastasse, a 2ª ré efetuou o pagamento referente ao saldo de salário de 24 dias do mês de agosto de 2023 à parte autora - vide comprovante de id de61fd9.Assim, é incontroverso que a parte autora foi contratada pela 1ª ré (intermediadora de mão de obra) para prestar serviços de “bombeiro civil” à 2ª ré (tomadora).
Trata-se de terceirização válida.Nos casos de terceirizações, o tomador dos serviços responde subsidiariamente com o intermediador, pois sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando.As clientes das prestadoras de serviços e tomadoras de mão de obra devem zelar pela contratação com empresas que tenham idoneidade financeira.
Caso contrário, se estará permitindo que as tomadoras usufruam da força de trabalho do empregado, transferindo para o trabalhador todos os riscos da atividade econômica.Ao escolher uma empresa inidônea e com esta efetuar contrato de prestação de intermediação de serviços e não fiscalizar dia a dia as obrigações trabalhistas desta, a 2ª ré atraiu para si a responsabilidade por estes inadimplementos – art. 942 CCB.Note-se que a 2ª ré era a tomadora dos serviços prestados pela parte autora e, se enriquecia com a energia de trabalho despendida por esta, conforme restou comprovado.Desta forma, atribuo responsabilidade subsidiária à 2ª ré, para fins de solvabilidade de todos os créditos trabalhistas, inclusive em relação as multas dos art. 467 e 477 da CLT (Súmula 13 do E.
TRT 1ª Região), por ventura reconhecidos, durante todo o período de vigência do pacto laboral, na forma do art. 942 do CC e S. 331, IV e VI do TST.Quanto ao requerimento da 2ª ré de benefício de ordem, rejeito.
No mesmo sentindo S. 12 deste E.
TRT 1ª Região.VERBAS RESILITÓRIASMuito embora a 1ª ré alegue em sua defesa ter sempre cumprido com suas obrigações, não há qualquer documento nos autos que faça presumir a veracidade das suas alegações.Assim, tendo sido admitida em 24/12/2021 e dispensada sem justa causa em 08/08/2023 (vide ata de id 536b79c), época em que recebia a remuneração composta pelo salário base de R$1.671,11, acrescida do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, além da média do adicional noturno (vide id’s a1dfd4a e 5f338d1), tem direito a parte autora às seguintes verbas resilitórias, ora deferidas:Aviso prévio indenizado de 3 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011 e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, parágrafo 1º da CLT), tendo em vista que o aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada, conforme documento de id 5c46c2b;13º salário proporcional de 08/12 do ano de 2023, considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 3º da Lei 4.090/62), limitado aos avos postulados;Férias proporcionais do período aquisitivo de 2022/2023, considerando-se a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), limitadas aos avos postulados;Pagamento direto, em espécie, dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora e que porventura não foram depositados (de junho a setembro de 2022 e de maio a agosto de 2023), bem como sobre o aviso prévio e 13º salários supra deferidos (arts. 15 e 18, caput, da Lei 8036/90), acrescido do valor correspondente à multa compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90), considerando, inclusive, quanto à multa, os valores depositados, conforme extrato da conta vinculada de id 4ab4935.Cumpre ressaltar que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST.Multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT, face ao atraso no pagamento das verbas resilitórias, no valor do salário base e não sobre a remuneração, por tratar-se de norma punitiva não cabe interpretação ampliativa.Improcedente o pedido de saldo de salário, visto que a 2ª ré comprova o pagamento, conforme ids de61fd9 e ad76e1d, bem como o pedido de férias simples do período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, posto que gozadas e pagas – vide recibos salariais de janeiro e fevereiro/2023 de id 5f338d1 e controle de ponto de id 9d5a0bd.A baixa na CTPS da parte autora foi procedida, assim como também foi deferido o levantamento do FGTS e a habilitação ao seguro desemprego, face ao acolhimento da tutela de urgência, a qual é ratificada nesta oportunidade, salvo quanto ao FGTS, restando prejudicado o pedido de entrega de guias ou pagamento de uma indenização substitutiva.O extrato da conta vinculada anexado sob o id 4ab4935 demonstra que a parte autora optou pelo saque aniversário, motivo pelo qual, reconsidero a tutela de urgência para levantamento do FGTS.ART. 467 DA CLTFace a incontrovérsia, as verbas resilitórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias+1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS), serão acrescidas de 50%, de acordo com o art. 467 da CLT.HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADAAduz a inicial que o autor cumpria escala de 6X1, das 7h às 19h, com 30min de intervalo e que de acordo com a Lei 11.901/2009, a carga horária do bombeiro civil é de 36h semanais, contudo, somente uma parte das horas extras laboradas eram pagas.
Assim, postula horas extras acima da 36ªh semanal.Pois bem.De acordo com a convenção coletiva anexada (id 30e2a37) foi convencionado labor em regime de escala correspondendo a uma carga mensal de 180h, e que somente a extrapolação desta carga mensal é que acarretaria a obrigação de pagar horas extras até 28/02/2023 e, a partir de março/2023, somente as que ultrapassarem 172h mensais ensejará labor extraordinário.Por essas razões, não se aplica à espécie o limite para a prestação de horas suplementares de que trata o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, diante das peculiaridades da categoria, via de consequência, não são devidas horas extras pela extrapolação do módulo semanal de 36 horas, como pretendido na inicial.Vale registrar que, na forma do julgamento do STF em sede de repercussão geral referente ao Tema 1046, in verbis: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, o negociado deve prevalecer sobre o legislado, sendo plenamente aplicável a norma coletiva em questão.Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e, via de consequência seus reflexos.Em relação ao intervalo, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT, é permitida a pré-assinalação do horário destinado ao intervalo intrajornada, isto é, o intervalo será assinalado antes mesmo de usufruído. Verifico que nos controles de pontos anexados sob o id 07deb46 e 9d5a0bd não constam a pré-assinalação do intervalo ou sua efetiva anotação.Entretanto, a parte autora em seu depoimento pessoal declarou que “a sua lotação era no Projac e quando necessário, se deslocava ao Jardim Botânico para acompanhar o serviço e que no Jardim Botânico gozava de 1 hora de intervalo; que não sabe informar quem o substituía no Projac quando estava no Jardim Botânico; que era seu supervisor quem escalava, de acordo com a necessidade, para trabalhar no Jardim Botânico; que como já disse, só prestou serviço para a 2ª ré; que no Projac, na maior parte trabalhava acompanhando gravações externas, mas também trabalhava de forma interna quando necessário, quando então, gozava de 1 hora intervalo; que a frequência de trabalho externo era bastante, mas não sabe precisar quanto” (id 536b79c, Pág. 2). Logo, não era sempre que a parte autora gozava apenas de 30 minutos de intervalo, visto que possuía intervalo de 1h quando trabalhava no Jardim Botânico e quando trabalhava de forma interna.Desta forma, houve ofensa ao art. 71 caput da CLT, pois os empregados que têm jornada de trabalho superior à 6h, fazem jus a um intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 1 hora.Destarte, considerando a jornada 6x1, faz jus à parte autora ao pagamento de indenização por intervalo não usufruído no valor correspondente a 30min em 3 dias na semana, sendo que nos demais dias gozava de 1h de intervalo, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (in casu, salário básico, acrescido de adicional de periculosidade), relativa ao art. 71, § 4º, da CLT, por cada dia de descumprimento da obrigação.DANO MORALEntende a parte autora ter sido vítima de danos morais sob o fundamento de que “há dois meses sem salários, experimentando uma série de dificuldades pessoais como atraso de contas básicas de luz, gás e alimentação, com grande constrangimento perante seus credores e, ainda, chegando a passar necessidades para sustentar sua família, com e vidente abalo moral” (id 8840f6d, Pág. 4).
Assim, requer a indenização pelos danos morais sofridos.É possível verificar nos recibos de ids 5f338d1, Págs. 10 a 12, e de61fd9, o pagamento dos últimos salários da parte autora, inclusive referente ao saldo de agosto de 2022.Assim, por não haver prova nos autos de que tenha havido ato atentatório à dignidade da parte autora, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, respondendo a 2ª ré de forma subsidiária.
E o valor devido aos patronos das rés sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (saldo de salário, férias simples do período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, horas extras e reflexos e danos morais), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª RÉ) e de forma subsidiária GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A (2ª RÉ) a pagarem a MARCELO DAMIAO DA SILVA, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, aviso prévio, férias indenizadas+1/3, FGTS+40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFSResumo de valores devidos, atualizados até 12/07/2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$15.685,05 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOSR$ 538,90Honorários Autor:R$ 790,50 Valor da condenação:R$17.014,45 Custas conhecimentoR$ 340,29Custas liquidação:R$ 85,07Custas TotalR$ 425,36Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -1ª (Exigibilidade Suspensa)R$5.896,02 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -2ª (Exigibilidade Suspensa)R$5.896,02 afsc Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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12/07/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/07/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DAMIAO DA SILVA
-
12/07/2024 17:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,29
-
12/07/2024 17:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DAMIAO DA SILVA
-
12/07/2024 17:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO DAMIAO DA SILVA
-
12/07/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
03/07/2024 23:48
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2024 09:47
Audiência de instrução designada (03/07/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 09:47
Audiência inicial realizada (04/04/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 18:27
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 14:14
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
09/03/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
16/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
22/12/2023 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
20/12/2023 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DAMIAO DA SILVA
-
19/12/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DAMIAO DA SILVA
-
19/12/2023 08:25
Audiência inicial designada (04/04/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
01/12/2023 12:53
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
01/12/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
30/11/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
30/11/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DAMIAO DA SILVA
-
30/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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22/11/2023 09:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/11/2023 13:19
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO DAMIAO DA SILVA
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30/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
20/10/2023 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DAMIAO DA SILVA
-
18/10/2023 16:11
Expedido(a) ofício a(o) MARCELO DAMIAO DA SILVA
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10/10/2023 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 15:46
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO DAMIAO DA SILVA
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05/10/2023 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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