TRT1 - 0100561-90.2022.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:01
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b0e1d proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a ré para comprovar o recolhimento do imposto de renda, no prazo de 15 dias.
Vindo, dê-se ciência ao autor, por 5 dias.
Após, retornem os autos ao arquivo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA -
24/04/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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24/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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22/04/2025 10:24
Desarquivados os autos
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15/04/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 13:22
Arquivados os autos definitivamente
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19/11/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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18/11/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS MESSIAS DA CRUZ em 14/11/2024
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17/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
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16/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS MESSIAS DA CRUZ em 14/10/2024
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04/10/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
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28/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 27/09/2024
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27/09/2024 09:48
Expedido(a) alvará a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
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26/09/2024 16:08
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 22.215,91)
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26/09/2024 16:08
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 88.015,30)
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26/09/2024 16:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 166.040,11)
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26/09/2024 16:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 856.740,27)
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24/09/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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13/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
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13/09/2024 14:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CARLOS MESSIAS DA CRUZ
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13/09/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/09/2024 10:54
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
-
13/09/2024 10:53
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/08/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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05/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:25
Juntada a petição de Impugnação
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25/07/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de CARLOS MESSIAS DA CRUZ em 22/07/2024
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15/07/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bd6abe proferido nos autos.
Informa a ré que o Juízo já se encontra garantido, conforme Apólice de Seguro Garantia transmitida no Id 3c83009 - Pág. 1.Assim, requer a reconsideração do despacho que intimou a executada a pagar o crédito exequendo ou faze-lo na forma do art. 916 do CPC, bem como requer seja a Seguradora Pottencial intimada para o pagamento do prêmio liquido de R$ 18.608,28, sob o fundamento de que se comprometeu a garantir o crédito exequendo na condição de fiadora/garantidora do valor até R$ 1.770.600,00, com validade até 05/08/2025, Id nº 3c83009 - Pág. 1. notificada a depositar o valor da execução a disposição do Juízo.Intime-se o autor para ciência, bem como para requerer o que for de seu interesse.No silencio, remetam-se os autos a contadoria a fim de que seja certificado o valor devido, observado o Acórdão de id - bf78c89.
E, após, expeça-se ofício à instituição seguradora, a fim de honrar a dívida. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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11/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
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11/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/07/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a760e17 proferido nos autos.
Vistos, etc.Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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03/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
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03/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
18/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/06/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
30/05/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
30/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/05/2024 14:41
Encerrada a conclusão
-
28/05/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/05/2024 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/05/2023 14:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 10/05/2023
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10/05/2023 20:20
Juntada a petição de Contraminuta
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03/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
02/05/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
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02/05/2023 14:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS MESSIAS DA CRUZ sem efeito suspensivo
-
17/04/2023 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS MESSIAS DA CRUZ em 14/04/2023
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14/04/2023 18:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 15:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/04/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
30/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
29/03/2023 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
-
29/03/2023 10:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de CARLOS MESSIAS DA CRUZ
-
28/03/2023 16:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/03/2023 16:14
Encerrada a conclusão
-
20/03/2023 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/03/2023 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
09/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/03/2023 10:05
Encerrada a conclusão
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10/02/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/02/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2023 13:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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20/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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19/01/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
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19/01/2023 11:15
Homologada a liquidação
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18/01/2023 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/01/2023 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/12/2022 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
28/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 09/11/2022
-
25/10/2022 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
24/10/2022 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
-
14/10/2022 00:17
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos pelo PJEcalc)
-
28/09/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
27/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
22/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS MESSIAS DA CRUZ em 21/09/2022
-
21/09/2022 15:35
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos calculos do autor)
-
09/09/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
06/09/2022 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
-
06/09/2022 18:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
20/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS MESSIAS DA CRUZ em 19/08/2022
-
10/08/2022 15:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
-
10/08/2022 15:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Exequente sobre os EE da Rda)
-
10/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
-
09/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:10
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
06/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS MESSIAS DA CRUZ em 04/08/2022
-
02/08/2022 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/08/2022 18:18
Juntada a petição de Manifestação (pedido de reconsideração de despacho)
-
01/08/2022 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Juntada dos atos constitutivos)
-
29/07/2022 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
29/07/2022 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
05/07/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
-
04/07/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
-
04/07/2022 13:37
Homologada a liquidação
-
04/07/2022 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 21/06/2022
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21/06/2022 23:58
Juntada a petição de Manifestação (Remessa dos autos a Douta Contadoria requer o Exequente)
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21/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS MESSIAS DA CRUZ em 20/06/2022
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25/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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24/05/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MESSIAS DA CRUZ
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24/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/05/2022 10:00
Iniciada a execução
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24/05/2022 09:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
23/05/2022 07:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/05/2022 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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