TRT1 - 0100631-14.2019.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/05/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MARTINS TOSTES
-
13/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MARTINS TOSTES
-
13/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARTINS TOSTES em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f91a8 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Embargado(a)(s): ROSANGELA MARTINS TOSTES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 03d933c .
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão embargada, que reconheceu a deserção do recurso de revista, padece de omissões e obscuridades, tendo em vista "o magistrado de primeiro grau ao proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário declarou que as custas e depósito recursal foram devidamente recolhidos, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade , sendo recebido o recurso e remetida ao Colegiado para Julgamento", conforme decisão de Id. 7069dae.
Aduz. ainda, que " Nem mesmo a E. 2ª Turma quando do julgamento do Recurso Ordinário , indicou ou apontou qualquer vício quanto ao recolhimento das custas" Invoca a aplicação do parágrafo 11 do artigo 896 da CLT ressaltando haver a possibilidade de se desconsiderar o vício verificado ou ainda de intimar a parte para sanar tal vício.
Sustenta que "também deveria ter sido considerado o estipulado no artigo 932, parágrafo único e art. 938 §1º e § 4º, ambos do CPC" Ressalta, a embargante que "as custas foram pagas corretamente, no prazo legal e vinculado ao juízo " e " Logo, resta-se cristalino que a guia e o comprovante de pagamento acostado aos autos são referentes ao processo em questão" Sem razão o Embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Apenas a título de esclarecimento, registra-se que o juízo de admissibilidade realizado pelo a quo não vincula o ad quem.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ROSANGELA MARTINS TOSTES -
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MARTINS TOSTES
-
31/03/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/03/2025 22:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/03/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/02/2025 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d933c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): ROSANGELA MARTINS TOSTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas sob Id. 38bb80a foi realizado por STELLMAR S C LTDA., pessoa jurídica diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/01/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 10:33
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 09:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARTINS TOSTES em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
-
30/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MARTINS TOSTES
-
27/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2024 10:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
26/09/2024 10:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROSANGELA MARTINS TOSTES - CPF: *66.***.*14-04
-
22/08/2024 09:59
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 EM MESA CJC ()
-
20/08/2024 07:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
05/08/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MARTINS TOSTES
-
29/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/07/2024 11:19
Convertido o julgamento em diligência
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26/07/2024 18:50
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/07/2024 15:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 15:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 / null
-
18/07/2024 15:44
Conhecido o recurso de ROSANGELA MARTINS TOSTES - CPF: *66.***.*14-04 e provido em parte
-
16/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100631-14.2019.5.01.0072 2ª TurmaGabinete 13Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTERECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROSANGELA MARTINS TOSTESRECORRIDO: ROSANGELA MARTINS TOSTES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Para ciência do acórdão de id. acd5b94 . RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MARTINS TOSTES
-
15/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/06/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
26/06/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 11:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
29/05/2024 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
29/05/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/05/2024 11:28
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
11/05/2024 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/04/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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19/04/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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