TRT1 - 0100441-64.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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21/05/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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21/05/2025 11:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/05/2025 11:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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23/03/2025 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 16:01
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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31/07/2024 13:48
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: eaf44d7) para Manifestação
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31/07/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/07/2024 09:16
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL em 22/07/2024
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19/07/2024 22:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 561075d proferida nos autos.
Vistos etc.O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em decisão de id 6019ccf, fls.992 determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Petrópolis/RJ, sob o seguinte fundamento: “Ressoa induvidoso a partir do documento de Id 6834081 que a reclamante sempre prestou serviços na cidade de Petrópolis/RJ, com exceção do interregno de 01/11/2015 a 30/06/2016, quando trabalhou no município de Juiz de Fora/MG.Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho é determinada, como regra, em razão do local da prestação de serviços (art. 651,caput da CLT) que, no caso vertente, compreende as cidades de Petrópolis/RJ e de Juiz de Fora /MG, tendo a autora, em princípio, se valido da prerrogativa insculpida no art. 651, da CLT e optado por esta última.Todavia, ouso divergir do entendimento consagrado na decisão que rejeitou a Exceção de Incompetência arguida pelo réu nos autos do Processo n.º 0011059-62.2023.5.03.0036 – ao qual a presente foi distribuída por dependência – uma vez que, no caso em voga, a parte ré expressamente invoca a inexistência de labor no município de Juiz de Fora/MG ao longo do período imprescrito, o que sugere que referida prejudicial de mérito será arguida a tempo e modo em defesa.Como sobredito, a reclamante laborou nos últimos cinco ano apenas em agências situadas na cidade de Petrópolis, o que importa reconhecer que o estudo do mérito deve recair necessariamente sobre as condições de trabalho havidas nas agências daquele município fluminense.
Tal circunstância influencia até mesmo na instrução do feito, à medida que eventual prova pericial (já requerida na exordial) a ser determinada poderá ensejar a análise de documentos existentes nos postos de trabalho da autora, a critério do vistor, os quais estão situados em agências de Petrópolis/RJ.Soma-se a isso a presunção de que as testemunhas a serem inquiridas laboram ou têm residência no mesmo local em que os serviços foram prestados, sobretudo no período imprescrito, bem assim que o prosseguimento do feito na jurisdição de Petrópolis/RJ será menos oneroso para a parte autora que estará isenta dos custos advindos com os deslocamentos para participação em audiência(s), realizada(s) habitualmente de forma presencial neste Juízo.3 – CONCLUSÃOPor tais fundamentos, conheço e acolho a Exceção de Incompetência em razão do lugar interposta pelo ITAU UNIBANCO para determinar a remessa dos autos do processo para uma das Varas do Trabalho de Petrópolis/RJ, face o disposto no artigo 651, caput, da CLT, conforme fundamentação acima exposta, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.”O artigo 651, caput, da CLT dispõe que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Como se vê, o dispositivo estabelece como regra geral a definição do foro conforme o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em localidade diversa.
O § 3º do referido dispositivo, trata da situação na qual o empregado não presta serviços em local fixo, pois, por exigência da atividade, executa atribuições em localidades diversas daquela onde foi contratado.
Conforme o legislador, em casos assim, cabe ao trabalhador eleger o foro para ajuizamento no local da contratação ou da prestação dos serviços.
E, se vários são os locais da prestação de serviços, em qualquer um deles caberá a propositura da demanda, de modo a facilitar-lhe o acesso ao Judiciário, com base na regra da facilidade do acesso à justiça, que permite a prorrogação de competência territorial.
E tal acesso, naturalmente, diz respeito ao fato de ajuizar a ação, fazer prova de suas alegações e acompanhar o processo em todos os seus trâmites. No caso em tela, restou incontroverso que a reclamante prestou serviços na cidade de Juiz de Fora, no período de 01/11/2015 a 30/06/2016 (id a64a9a1, fls.856).
Assim, considerando que a autora também prestou serviços em Juiz de Fora/MG, incide o § 3º do art. 651 da CLT, facultado à empregada a opção de ajuizar a Reclamação Trabalhista no local da contratação ou em quaisquer daqueles em que se deu a prestação de serviços.Registro que em que pese a autora não possuir residência nem domicílio na cidade escolhida para ajuizamento da demanda, o fato é que se ela própria elegeu essa localidade é porque considerou mais adequado.
E se é certo que a intenção do legislador foi resguardar o acesso à Justiça, a escolha há de ser ratificada porque em conformidade com a regra do artigo 651, § 3º, da CLT, aqui interpretado sob o foco do fim social a que se destina, em consonância com o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito BrasileiroA jurisprudência acompanha:“COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ARTIGO 65, § 3º , DA CLT .
O artigo 651 da CLT estabelece como regra geral a definição do foro conforme o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em localidade diversa.
O § 3º do referido dispositivo, trata da situação na qual o empregado não presta serviços em local fixo, pois, por exigência da atividade, executa atribuições em localidades diversas daquela onde foi contratado.
Conforme o legislador, em casos assim, cabe ao trabalhador eleger o foro para ajuizamento no local da contratação ou da prestação dos serviços.
E, se vários são os locais da prestação de serviços, em qualquer um deles caberá a propositura da demanda.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0011135-29.2018.5.03.0144 MG 0011135-29.2018.5.03.0144.
RELATOR (A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON.
Publicado em 15/04/2019.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DA LIDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VÁRIOS LOCAIS.
AJUIZAMENTO EM QUALQUER LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PROVIMENTO.A legislação trabalhista, ao fixar a regra de competência territorial, no § 3º do art. 651 da CLT, disponibiliza ao trabalhador a opção de ajuizar demanda trabalhista no foro da contratação ou no da prestação dos serviços, de modo a facilitar-lhe o acesso ao Judiciário.
E tal acesso, naturalmente, diz respeito ao fato de ajuizar a ação, fazer prova de suas alegações e acompanhar o processo em todos os seus trâmites.
No contexto dos autos, o reclamante prestou serviço em vários locais, podendo ajuizar a Reclamação Trabalhista em qualquer dos locais da prestação de serviços.
Recurso autoral provido. (Processo: ROT - 0000402-68.2021.5.06.0191, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 23/03/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 24/03/2023).COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
MOTORISTA RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da ação trabalhista, nas hipóteses em que o empregado presta serviço em diversas localidades, estabelece-se em conformidade com o interesse do trabalhador, competindo-lhe a escolha, com base na regra da facilidade do acesso à justiça, que permite a prorrogação de competência territorial.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT 0010061-97.2022.5.03.0111 MG 0010061-97.2022.5.03.0111.
DES.
MARIA CECÍLIA ALVES PINTO.
Publicado em 06/06/2022.”Sobre o tema, vale mencionar as seguintes decisões do TST:(...) 3 - Cinge-se a controvérsia à competênciaterritorial para o ajuizamento de ação por motorista de transporte interestadual de passageiros que labora para empresa que possui agências/filiais em localidades diversas daquela em que fora contratado o empregado.
Esta Corte Superior tem entendido que, em casos como este, a competência é concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte do itinerário de viagens, ainda que nesse interregno sejam realizados apenas embarques e desembarques de passageiros (art. 651, § 3º, da CLT). 4 - Em conclusão, no caso dos autos, não havia óbice ao ajuizamento da ação em Petrolina (PE), um dos locais da prestação de serviços do reclamante. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. ( RR - 72-89.2018.5.06.0413 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Julgamento: 27/03/2019, 6ª Turma, Publicação: DEJT 29/03/2019) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O recurso não alcança conhecimento, tendo em vista que o reclamante não interpôs embargos de declaração perante a Corte a quo a fim de sanar eventual omissão existente no exame do seu recurso ordinário, operando-se, pois, a preclusão, nos termos da Súmula nº 184 do TST, segundo a qual "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".
Recurso de revista não conhecido.
COMPETÊNCIATERRITORIAL.
MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LUGAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Discute-se, no caso, a competênciaterritorial para o ajuizamento de ação por motorista de transporte interestadual de passageiros que labora para empresa que possui agências em localidades diversas daquela em que fora contratado o empregado.
Na hipótese, o reclamante foi contratado em Picos-PI, e sua rescisão contratual foi homologada em Teresina-PI, mas seu itinerário de viagens abrangia o Município de Juazeiro-BA, onde realizava embarque e desembarque de passageiros, tendo esta demanda sido ajuizada nessa localidade.
O Regional entendeu que a propositura da ação em Juazeiro-BA não seria uma forma de facilitar o acesso do reclamante à justiça, mas uma tentativa de escolha do Juízo competente, já que ele reside e é domiciliado em Picos-PI.
Ocorre que, no Processo do Trabalho, ao contrário do processo civil, as regras de competência relativa tiveram como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente econômico.
O legislador visou a garantir o pleno acesso do obreiro ao Judiciário trabalhista, assegurando-lhe o princípio da proteção ínsito ao Direito do Trabalho.
Dessa maneira, a fim de se evitar que as normas de competência territorial representem óbice aos interesses do obreiro, estabeleceu-se a regra geral da competência para ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação de serviços, consoante caput do artigo 651 da CLT, que, nos respectivos parágrafos, comporta exceções.
O Direito ao Trabalho é um direito social inerente à pessoa humana, que se integra ao princípio da dignidade humana, fundamento basilar da Constituição Federal de 1988.É o trabalho que propicia vida digna e bem estar ao homem, pois é meio honroso de sustento seu e de sua família.
Assim, o conceito de direito ao trabalho deve estar relacionado com o de pleno emprego, de modo que cabe ao Estado implementar políticas direcionadas para a criação de oportunidades de emprego e aumento das atividades produtivas, e à sociedade exigir a consecução dessas políticas e a preservação do valor da dignidade humana.
Contudo, a oferta de emprego é escassa e o desemprego é realidade social em nosso País, o que obriga vários trabalhadores a se mudarem para regiões diversas, ainda que provisoriamente, deixando para trás seus familiares, em condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprir necessidades vitais de subsistência própria e de sua família. É realidade, ainda, que esses trabalhadores se submetem a condições de emprego precárias e a empregos informais.
Dessa forma, tem-se cada vez mais firmado o entendimento, neste Tribunal superior, de que o direito fundamental de acesso à Justiça das partes trabalhistas deve preponderar sobre a interpretação meramente literal do artigo 651 da CLT.
Por outro lado, não pode o juiz, na aplicação da lei, perder de vista o princípio insculpindo no artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pelo qual devem ser atendidos os fins sociais a que a norma se dirige.
E, conforme ressalta Valetin Carrion (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 31ª Edição), em face princípio protecionista que rege o Direito do Trabalho, as regras relativas à competência territorial não se aplicam contra o empregado, e sim a seu favor.
Consta da decisão regional que o reclamante, no cumprimento do seu itinerário de viagens, realizava o transporte de passageiros para diversas localidades distintas da cidade em que fora contratado pela reclamada e onde esta mantinha filial, bem como que no Município de Juazeiro-BA, onde foi ajuizada esta demanda, era feito o embarque e desembarque de passageiros.
Logo, se o reclamante optou pelo ajuizamento da reclamação trabalhista no foro de Juazeiro-BA é porque isso lhe seria mais benéfico e viabilizaria seu pleno acesso ao Judiciário.
A par disso, conclui-se que o Regional, ao declarar a incompetência da Vara do Trabalho de Juazeiro-BA para apreciar e julgar este feito, não atendeu a finalidade da lei e deixou de garantir o livre acesso do reclamante ao Judiciário, violando o artigo 651, caput, da CLT.
Outrossim, a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte que tem entendido que, em casos como este, a competência é concorrente, podendo o trabalhador escolher ajuizar a ação tanto no local da contratação, onde a empresa mantém filial, como em qualquer cidade que abranja a prestação de serviços, isto é, que faça parte do itinerário de viagens, ainda que nesse interregno sejam realizados apenas embarques e desembarques de passageiros.
Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 491-08.2011.5.05.0341 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 18/05/2016, 2ª Turma, Publicação: DEJT 20/05/2016) Deste modo, considerando as informações prestadas pela autora, entendo prevento o Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, de acordo com o disposto no artigo 651 da CLT, § 3º, da CLT.Desta forma, suscito o conflito negativo de competência. PETROPOLIS/RJ, 10 de julho de 2024.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/07/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL
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10/07/2024 21:03
Suscitado o Conflito de Competência
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10/07/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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10/07/2024 12:55
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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10/07/2024 09:48
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/06/2024 15:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2024 14:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/06/2024 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/06/2024 22:41
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024
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19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL em 18/06/2024
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07/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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05/06/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/06/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL
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05/06/2024 16:46
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2024 14:50 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
05/06/2024 16:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (26/06/2024 10:55 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/06/2024 16:45
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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04/06/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/05/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 12:58
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2024 10:55 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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24/05/2024 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL em 22/05/2024
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14/05/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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10/05/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL
-
10/05/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) WALDILENE APARECIDA DA SILVA LEAL
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03/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
03/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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