TRT1 - 0101077-68.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2024 09:58
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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02/09/2024 09:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 6.015,81)
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27/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2024
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15/08/2024 15:53
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/08/2024
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2024
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12/08/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2024 08:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de VITOR ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/08/2024 18:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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07/08/2024 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 13:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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31/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/07/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2024 23:20
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES DA SILVA
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29/07/2024 23:19
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/07/2024 23:19
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR ALVES DA SILVA
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29/07/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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27/07/2024 02:48
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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26/07/2024 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 17:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d85d5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Citadas, as partes rés apresentaram defesas digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob os ids f9b21f6 (1ª ré) e df38226 (2ª ré).Anexaram-se documentos.Partes presentes na assentada de id 04581f8, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, reportando-se a parte autora aos termos da inicial. Foi deferido, ainda, o pedido de tutela antecipada para baixa na CTPS digital da parte autora com data de 28/09/2023.
Na mesma ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como esta informou ser optante pelo saque aniversário.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório. DECIDO FORMA DE PAGAMENTO DE EVENTUAL CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Informa a 1ª reclamada encontrar-se em recuperação judicial, em curso nos autos nº 0915759-68.2023.8.19.0001, tramitando perante a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, tendo ressaltado que: “considerando que esta demanda está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, a peticionante reclamada vem COMUNICAR O DEFERIMENTO E PROCESSAMENTO DO BENEFICIO LEGAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 6º II e §12º e 52, III e §3º da Lei 11.101/051, PELO QUE REQUER A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO NOS AUTOS, PARA FAZER CONSTAR EM “RECUPERAÇÃO JUDICIAL” AO LADO DO CNPJ DA EMPRESA, bem como a submissão de eventuais créditos deferidos ao (a) Requerente, ao plano de recuperação judicial, perante o juízo recuperacional, tornando-se inexigível o pagamento na forma pretendida neste feito, sob pena de violação aos princípios do par conditio creditorum e da isonomia entre os credores” (id f9b21f6- Pág. 3).Por ora, não há que se falar em como deve se dar o pagamento de eventual crédito habilitado perante o juízo da recuperação judicial, visto que o processo se encontra na fase de conhecimento.PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 07/11/2023, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 07/11/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.Acolho. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS RÉS Aduz a inicial que a parte autora foi admitida pela 1ª ré na função de bombeiro civil industrial, para prestar serviços à 2ª ré (PETROBRÁS).
Assim, postula a sua condenação de forma subsidiária.A peça de defesa da 2ª ré reconhece que celebrou contrato com a 1ª ré, embora não o tenha anexado aos autos, bem como reconhece a prestação de serviços da parte autora, através da 1ª ré, conforme documento anexado sob o id 8a93568.A parte autora foi contratada pela 1ª ré (intermediadora de mão de obra), para prestar serviços na função de bombeiro civil industrial à 2ª ré (tomadora).
Trata-se de terceirização válida.Todavia, em se tratando de entidade integrante da administração indireta, não basta simples fato de ter sido tomador dos serviços para a condenação subsidiária, pois o C.
STF julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, para declarar, em 24/11/2010, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, bem como em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760931, de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93”, tendo sido publicado o referido acórdão em 12/09/2017. Entretanto, as referidas decisões não impossibilitam que o Judiciário Trabalhista analise caso a caso e reconheça a responsabilidade da Administração Pública sempre que ficar revelada a culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando.
Afastada ficou a responsabilidade objetiva, porém, não a subjetiva.
No mesmo sentido a Súmula nº. 43 deste E.
TRT – “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” A 2ª ré foi a única tomadora de serviço beneficiada pela prestação de serviços pela parte autora.
As clientes das prestadoras de serviços e tomadoras de mão de obra devem zelar pela contratação com empresas que tenham idoneidade financeira.
Caso contrário, se estará permitindo que as tomadoras usufruam a força de trabalho do empregado, transferindo para o trabalhador todos os riscos da atividade econômica.
Portanto, a contratante deve provar que fiscalizou e fez cumprir as cláusulas aventadas.
No mesmo sentido a Súmula nº. 41 deste E.
TRT – “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”. Inclusive no item 11 da intimação de id 8fb1010- Pág. 2 constou que: “Ciente a Administração Pública Direta e Indireta de que é seu o ônus de comprovar que adotou postura ativa no sentido de fiscalizar e cobrar das empresas contratadas o efetivo cumprimento dos contratos de trabalho por elas realizados, considerando ser impossível ao trabalhador comprovar a culpa do ente integrante da Administração Pública (direta e indireta), por esta consistir um fato negativo, isto é, omissão em relação a fiscalização de seus contratos, nos termos do §1º do artigo 818 da CLT.”.No caso dos autos, inexiste prova de mínima fiscalização e acompanhamento dos contratos de trabalho dos empregados admitidos pela 1ª ré.
Nenhum documento relacionado ao cumprimento das obrigações trabalhistas ou previdenciárias veio aos autos, valendo destacar que o documento anexado sob o id 8a93568 apenas faz menção aos períodos de prestação de serviços da parte autora.Assim fica claro que a 2ª ré (PETROBRÁS) negligenciou em seu dever de fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos contratos.Desta forma, atribuo responsabilidade subsidiária à 2ª ré, para fins de solvabilidade de todos os créditos trabalhistas, inclusive em relação às multas dos art. 467 e 477 da CLT (Súmula 13 do E.
TRT 1ª Região), por ventura reconhecidos, durante todo o período de vigência do pacto laboral, na forma do art. 942 do CC e S. 331, V e VI do TST. VERBAS RESILITÓRIAS Muito embora a 1ª ré alegue em sua defesa ter quitado todas as verbas rescisórias, não há qualquer documento nos autos que faça presumir a veracidade das suas alegações.Assim, tendo sido admitida em 01/07/2016 e dispensada sem justa causa em 28/09/2023 (vide ata de id 04581f8), época em que recebia a remuneração composta pelo salário base de R$2.168,69, acrescida do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, tem direito a parte autora às seguintes verbas resilitórias, ora deferidas:Salário integral do mês de agosto de 2023 e saldo de salários de 28 dias do mês de setembro de 2023 (art. 459, parágrafo 1º da CLT);Aviso prévio proporcional de 51 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011 e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, parágrafo 1º da CLT);13º salário proporcional do ano de 2023, considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 3º da Lei 4.090/62), limitado aos avos postulados;Férias em dobro do período aquisitivo de 2021/2022 (art. 137 da CLT), férias simples do período aquisitivo de 2022/2023 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), limitadas aos avos postulados;Pagamento direto, em espécie, dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora e que porventura não foram depositados (limitado aos períodos indicados na inicial de id 1ebaa4b, Pág. 7), bem como sobre o aviso prévio e 13º salários supra deferidos (arts. 15 e 18, caput, da Lei 8036/90), acrescido do valor correspondente à multa compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90), considerando, inclusive, quanto à multa, os valores depositados, conforme extrato da conta vinculada de id 6b4e066.Cumpre ressaltar que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST.Multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT, face ao atraso no pagamento das verbas resilitórias, no valor do salário base e não sobre a remuneração, por tratar-se de norma punitiva não cabe interpretação ampliativa.Improcedente o pedido de entrega de guias do FGTS à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS, visto que optou pelo saque aniversário, conforme interrogatório de id 04581f8. MULTA DO ART. 467 DA CLT Face a incontrovérsia, as verbas resilitórias (salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias+1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS), serão acrescidas de 50%, de acordo com o art. 467 da CLT.INTERVALO INTRAJORNADA / HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO / REDUÇÃO DA HORA NOTURNA / DOMINGOS E FERIADOS Apesar de a 1ª ré estar inserida na regra do art. 74, §2º da CLT, não juntou nenhum controle de frequência, assim, face a ausência injustificada dos registros de frequência, e por não ter produzido prova em contrário, presumo verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial e confessada no depoimento pessoal.
No mesmo sentido S. 338, I do TST.Entretanto, em relação ao intervalo intrajornada, a parte autora declarou que “trabalhava acompanhado de mais 5 empregados, entretanto, não faziam revezamento na hora do intervalo; que só gozava de 30 minutos de intervalo e que permanecia com o rádio durante o intervalo; que quando passou para a escala de 24 por 72 também gozava de 30minutos de intervalo, e nesta jornada, trabalhava com mais 13 empregados que compunham a equipe; que o supervisor Josinei é quem dizia que não poderia gozar de uma hora de intervalo e que dizia que era por conta dos afazeres que tinha” (id 04581f8).Assim, levando-se em consideração a confissão da parte autora de que havia 5 bombeiros por turno quando laborava em escala 12x36 e 13 bombeiros na escala 24x72, não é verossímil, portanto, que cada qual não pudesse usufruir integralmente do intervalo, mediante revezamento.Ademais, o fato de o empregado permanecer com o rádio da ré durante seu intervalo não caracteriza tempo à disposição do empregador. No mesmo sentido S. 428, I, II do TST, por analogia.Deste modo, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo.Em que pese não ter sido juntado aos autos o instrumento normativo, é cediço nesta Justiça Especializada, que a categoria que pertence a parte autora, bombeiro civil, convencionou labor em regime de escala correspondendo a uma carga mensal de 180h, e que somente a extrapolação desta carga mensal é que acarretaria a obrigação de pagar horas extras até 28/02/2023 e, a partir de março/2023, somente as que ultrapassarem 172h mensais ensejará labor extraordinário.Por essas razões, não se aplica à espécie o limite para a prestação de horas suplementares de que trata o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, diante das peculiaridades da categoria, via de consequência, não são devidas horas extras pela extrapolação do módulo semanal de 36 horas, como pretendido na inicial.Vale registrar que, na forma do julgamento do STF em sede de repercussão geral referente ao Tema 1046, in verbis: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, o negociado deve prevalecer sobre o legislado, sendo plenamente aplicável a norma coletiva em questão.Além disso, é de conhecimento deste Juízo, por já ter julgado outros casos relativos à matéria, como, por exemplo, o processo nº 0100965-02.2023.5.01.0042, cujo patrocínio da parte autora é o mesmo, que a norma coletiva da categoria estabelece que o bombeiro civil poderá realizar até seis plantões extras por mês, respeitado o intervalo interjornada mínimo de 12h, bem como que todo plantão extra será pago integralmente como hora extraordinária com acréscimo de 100%, inclusive a inicial faz referência a essa disposição normativa (vide item 07 id 1ebaa4b).Desta forma, do cotejo entre a jornada declinada na inicial e a confessada em depoimento pessoal, fixo a jornada da parte autora como sendo:- de 07/11/2018 (marco prescricional) a 19/03/2020 (data anterior à decretação da pandemia), em escala 12x36, das 7h às 19h, com 4 plantões de 12h excedentes por mês, sempre com 1h de intervalo intrajornada;- de 20/03/2020 (decretação da pandemia) a 28/09/2023 (data da dispensa), em escala 24x72, das 7h às 7h, com 4 plantões de 12h excedentes por mês, com dois intervalos de 1h durante a jornada nos plantões de 24h (sendo 1h no período noturno) e um intervalo de 1h nos plantões de 12h.Destarte, são devidas horas extraordinárias, excedentes à 180ªh mensal no período de 07/11/2018 a 28/02/2023 e as excedentes à 172ªh mensal no período de 01/03/2023 a 28/09/2023, considerando a jornada acima fixada, a serem remuneradas com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF c/c norma coletiva), bem como com adicional de 100% (nos termos da norma coletiva) pelos plantões extras realizados, com exclusão das ausências legais ou de faltas.
O divisor a ser utilizado é 220 (considerando que a norma coletiva determina que, para o cálculo da hora trabalhada do bombeiro civil, será observada a razão de 1/220).As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário da parte autora, apurando-se a média física, observada a variação salarial, tomando-se por base de cálculo o salário básico acrescido das verbas de natureza salarial – S. 264/TST (in casu, adicionais de periculosidade e noturno abaixo deferido), com reflexos nos repousos semanais remunerados (art. 7º, alínea “a”, da Lei 605/49 e S. 172/TST), no aviso prévio (art. 487, parágrafo 5º, da CLT), nos 13º salários (art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62), nas férias+1/3 (art. 142, parágrafo 5º, da CLT) e nos depósitos do FGTS+40% (art. 15 da Lei 8.036/90).A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercutirá no cálculo de outras parcelas de natureza salarial, sob pena de bis in idem, conforme OJ 394 da SDI-I do TST, salvo a partir de 20/03/2023, conforme decisão proferida nos autos do IncJulgRREmbRep -10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo 009 do TST), período no qual deverá ser observada a seguinte tese firmada: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem”.No período de 20/03/2020 (decretação da pandemia) a 28/09/2023, faz jus, ainda, a parte autora ao pagamento do adicional noturno de 20% pelo labor após às 22h até às 5h (art. 73, §2º, da CLT), observando-se a jornada acima fixada, não havendo que se falar em prorrogação, tendo em vista à aplicação analógica do parágrafo único do art. 59-A da CLT, diante das peculiaridades da categoria. Por ser pago mensalmente em valor fixo de 20% sobre o valor da hora diurna ou fração trabalhada (art. 73 CLT), já remunera os dias de RSR, porquanto, improcedente o pedido de reflexo no RSR.Quanto à redução da hora noturna, não assiste razão à parte autora, pois a aplicação da jornada noturna reduzida resultaria na descaracterização do regime 24x72, que foi aquele no qual a parte autora efetivamente laborou no período noturno, sendo que de acordo com a norma coletiva somente a extrapolação de carga horária mensal é que acarretaria a obrigação de pagar horas extras, não havendo qualquer indicação de que o trabalho prestado em horário noturno elide o que restou convencionado.Por essas razões, prevalece o pactuado pelas partes, diante das peculiaridades da categoria, via de consequência, não são devidas horas extras acima da 24ªh diária pelo labor prestado escala 24x72, das 7h às 7h, em face da redução da hora noturna e tampouco em relação aos dias de domingos e feriados trabalhados, que é consequência do próprio regime, nos termos do art. 59-A e seu parágrafo único na CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, respondendo a 2ª ré de forma subsidiária.
E o valor devido aos patronos das rés sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (intervalo intrajornada, horas extras pela redução da hora noturna, domingos e feriados em dobro), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª RÉ) e, de forma subsidiária, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (2ª RÉ) a pagar a VITOR ALVES DA SILVA, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, aviso prévio, férias indenizadas+1/3, FGTS+40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFS/vfsasResumo de valores devidos, atualizados até 12.07.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$213.916,37Contribuição Social sobre Salários DevidosR$43.802,71Honorários Autor:R$11.148,58Valor da condenação:R$268.867,66Custas conhecimentoR$5.377,35Custas liquidação:R$638,46Custas TotalR$6.015,81Honorários 1º Réu (Exigibilidade Suspensa)R$3.395,29 Honorários 2º Réu (Exigibilidade Suspensa)R$3.395,29 RRB Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/07/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/07/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES DA SILVA
-
12/07/2024 17:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.015,81
-
12/07/2024 17:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR ALVES DA SILVA
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25/06/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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24/06/2024 09:24
Audiência una realizada (19/06/2024 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 21:02
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 18:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/04/2024 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/04/2024 09:38
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/04/2024 09:49
Audiência una designada (19/06/2024 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2024 09:49
Audiência inicial realizada (03/04/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação
-
12/01/2024 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/11/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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10/11/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES DA SILVA
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10/11/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALVES DA SILVA
-
10/11/2023 13:07
Audiência inicial designada (03/04/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 21:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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07/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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