TRT1 - 0100564-72.2021.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 04:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/11/2024 09:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/08/2024 13:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/08/2024 23:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 16:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/08/2024 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de J P DUARTE JUNIOR SERVICOS DE JARDINAGEM E LIMPEZA - EPP em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de EDIMAR VALDE NASCIMENTO em 26/07/2024
-
27/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de J P DUARTE JUNIOR SERVICOS DE JARDINAGEM E LIMPEZA - EPP em 26/07/2024
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16/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b57a2e3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) J P DUARTE JUNIOR SERVICOS DE JARDINAGEM E LIMPEZA - EPP
-
13/07/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR VALDE NASCIMENTO
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13/07/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) J P DUARTE JUNIOR SERVICOS DE JARDINAGEM E LIMPEZA - EPP
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13/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 10/07/2024
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10/07/2024 17:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
05/07/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03ab904 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. CNO S.A. (ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A.)Recorrido(a)(s):1. EDIMAR VALDE NASCIMENTO2. J P DUARTE JÚNIOR SERVIÇOS DE JARDINAGEM E LIMPEZA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 6dd49ee, 511952f).Satisfeito o preparo (Id. c1a5349, f126183, 8864e2b, 53c1407, 625ab6a, 9c0354c e 0be1dd2, 8e50263).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511, §3º; Lei nº 9432/1997, artigo 1º, inciso I; artigo 2º, inciso VIII.- divergência jurisprudencial .Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /iso/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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27/06/2024 11:01
Não admitido o Recurso de Revista de ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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24/06/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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18/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:26
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 23:26
Encerrada a conclusão
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07/03/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de J P DUARTE JUNIOR SERVICOS DE JARDINAGEM E LIMPEZA - EPP em 06/03/2024
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07/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDIMAR VALDE NASCIMENTO em 06/03/2024
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06/03/2024 12:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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22/02/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) J P DUARTE JUNIOR SERVICOS DE JARDINAGEM E LIMPEZA - EPP
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22/02/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR VALDE NASCIMENTO
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21/02/2024 15:20
Conhecido o recurso de ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-28 e não provido
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21/02/2024 15:20
Conhecido o recurso de J P DUARTE JUNIOR SERVICOS DE JARDINAGEM E LIMPEZA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-00 e não provido
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25/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/01/2024
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24/01/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
04/12/2023 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
04/12/2023 09:55
Retirado de pauta o processo
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11/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2023
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10/11/2023 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:38
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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30/10/2023 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/10/2023 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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